TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801302-04.2021.8.18.0039
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECUSRO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a desclassificação pretendida.
2 - Impossível se mostra a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, ao passo que em caso de eventual impossibilidade no adimplemento da obrigação, deverá a apelante apresentar provas ao Juiz da Execução, o qual poderá alterar a forma de cumprimento ou mesmo conceder condições favoráveis para o pagamento.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas (fls. 206/207).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 209/218):
“ (.…)
a) reformar a sentença, para desclassificar o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal;
b) reformar a sentença também na parte em que condenou a apelante ao pagamento de prestação pecuniária, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiária da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento. (...)” (fl. 218)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 222/230).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 236/248):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela desclassificação da conduta imputada na denúncia.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais, em especial dos policiais responsáveis pela prisão da apelante.
A testemunha FRANCISCO SOUSA SILVA, policial militar, afirmou em juízo:
“ (...) que na noite anterior à prisão da apelante, uma pessoa, compareceu ao GPM (Grupamento da Polícia Militar) comunicando que o seu esposo, havia passado a noite indo à residência da apelante para comprar e consumir drogas; que a pessoa mostrou a residência, momento em que a testemunha visualizou a apelante; que perguntou para a apelante sobre tal situação, momento em que ela teria dito que fez a venda de substância entorpecente, mas em pouca quantidade, acrescentando que possuía apenas 10 pedras de crack e informou onde estavam, tendo ele as recolhido; que havia mais pedras do que ela havia relatado; que ela confessou tranquilamente; que ela disse que estava desempregada e há poucos dias estava vendendo entorpecentes. Em seguida, declarou que solicitou apoio de outros policiais e encaminhou a apelante à delegacia; que a apelante teria assinado um documento que o autorizava a entrar em sua residência. (…) (trecho parecer)
A ré confessou a autoria delitiva na fase inquisitiva, em juízo, negou. Assim os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão da droga, em local apontado como ponto de venda de drogas, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pela acusada, em juízo, encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Por outra senda, quanto ao pedido de decote ou redução do valor da prestação pecuniária, impossível o acolhimento do pleito.
Esta modalidade de pena deve ser arbitrada de modo a não tornar a prestação pecuniária diminuta a ponto de mostrar-se inócua.
No caso, tratando-se de delito de tráfico de drogas, a prestação pecuniária estabelecida em 02 (dois) salários-mínimos, bem atende ao caráter educativo-repressivo que a reprimenda deve ter, estando em plena sintonia com os princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social, não ocorrendo qualquer excesso gritante.
Não se pode perder de vista, ainda, que a sanção substitutiva deve exigir certo esforço da parte condenada, a fim de que não perca seu caráter penal e gere o sentimento de impunidade.
Em suma, o quantum da penalidade encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer mitigação, máxime porque haveria possibilidade de fixação em até 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (Código Penal, artigo 45, § 1º) e porque a fixação não se vincula exclusivamente à capacidade econômica do infrator, devendo, igualmente, corresponder à gravidade do crime praticado.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado" (HC 224881/MS; Rel. Min. Marco Aurélio Belizze; DJ 24/05/12).
De mais a mais, em caso de eventual impossibilidade no adimplemento da obrigação, é facultado a apelante apresentar provas no Juiz da Execução, e assim conseguir alterar a forma de cumprimento ou mesmo obter condições favoráveis para o pagamento.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial.
Teresina, 02/03/2023
0801302-04.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANA MARIA DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023