TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754144-70.2021.8.18.0000
RECORRENTE: ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ, JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2°, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA. IMPRONÚNCIA/DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, a materialidade do crime é incontestável em razão do laudo pericial cadavérico e das provas orais produzidas, já os indícios de autoria exsurgem, principalmente, dos depoimentos, em inquérito e em juízo, da informante ROSIANE MARIA LIMA, segundo a qual, após os fatos, o denunciado Luis Fernando foi até residência dela e lhe relatou o que ele e os outros acusados fizeram com a vítima, que tinha desferido “umas facãozadas no ‘POMBO’ (vítima) e que tinha botado para degolar o braço e o pescoço dele”, e que se ele escapasse ela teria um novo marido, que Eudes e Natan participaram da ação criminosa, ainda, informou que sabia das ameaças de morte que a vítima recebia dos acusados; corroborados pelos depoimentos das inúmeras testemunhas ouvidas em inquérito e pelos das 04 testemunhas ouvidas em juízo, entretanto, além dos agentes policias que apuraram os fatos, nenhuma testemunha ocular, somente pessoas que estavam na seresta e viram os réus saírem em direção à vítima ou com a vítima e que diziam saber “de ouvir falar” que os autores dos fatos tinham sido os 03 denunciados, Luis Fernando Nunes Rocha e os recorrentes José Eudes Sousa Rodrigues e Antonio Natan da Silva Sousa Vaz.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recursos mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ e JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, contra decisão que os pronunciou nos termos da denúncia (sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Narra a inicial que, no dia 08 de junho de 2019, por volta das 03h00min, em frente ao Clube Brisa Show, situado na zona urbana desta cidade de Buriti dos Lopes, Luis Fernando Nunes Rocha, José Eudes Sousa Rodrigues e Antonio Natan da Silva Sousa Vaz desferiram golpes de facão e faca em JACINTO NUNES DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais com resultado morte poucas horas após as agressões sofridas (ID 3942910 – p. 01/05).
Esclarece que os denunciados e a vítima participavam da seresta de dona Teresinha, que acontecia nas proximidades do local do crime, e José Eudes Sousa Rodrigues convidara a vítima para usar drogas em um local próximo, saíram em uma motocicleta conduzida pelo referido acusado e, ao chegarem em frente ao Clube Brisa Show, em um local escuro, os três denunciados desferiram os golpes na vítima que caiu e foi atingida por mais golpes. Que, em seguida, Luis Fernando foi até residência da companheira da vítima, ROSIANE MARIA LIMA, e lhe relatou o que ele e os outros acusados fizeram com a vítima, que tinha desferido “umas facãozadas no ‘POMBO’ (vítima) e que tinha botado para degolar o braço e o pescoço dele”, e que se ele escapasse ela teria um novo marido, e que Eudes e Natan participaram da ação criminosa.
Acompanha a exordial inquérito policial contendo depoimentos de 07 testemunhas, laudo cadavérico realizado na vítima (ID 3942911 – 51/55), interrogatórios dos 03 réus, tendo o réu Luis afirmado (ID 3942911 – 25/29) que o autor dos fatos fora Eudes, que passou na hora e se envolveu nos fatos, que Natan não participou etc.
A denúncia fora recebida em 08 de julho de 2019 (ID 3942911 – p. 119/123).
Durante a instrução processual, o acusado Luis Fernado apresentara pedido de incidente de insanidade mental. A audiência de instrução e julgamento fora suspensa, uma vez que impossibilitada a presença dos réus presos, redesignada, e, em audiência de continuação determinada a instrução dos autos com documentos atinentes ao pedido de declaração de insanidade mental de Luis Fernando, interrogados os 03 réus, requeridas diligências, redesignada a audiência, juntados os documentos, em audiência de continuação, ouvidas testemunhas requeridas, negado o incidente de insanidade, uma vez que o réu não se apresentou desorientado nem incoerente durante a instrução etc (ID 3942911 – p. 392/397), interposto recurso em sentido estrito pela defesa de Luiz Fernando contra a decisão que negou o incidente e não recebido pelo magistrado (ID 3942911 – p. 436/442).
Finalmente, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou os acusados, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal pátrio (ID 3942911 – p. 456/474).
Contra a referida decisão, ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ e JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES interpuseram Recursos em Sentido Estrito (ID 3942910 – p. 221 e 223), pugnando, o primeiro, em suas razões (p. 225/227), pela despronúncia alegando que não há indício de prova de sua autoria; e o segundo (p. 229/241), da mesma forma, argumenta que não há indícios suficientes a demonstrar a participação delitiva do recorrente, ensejando a aplicação do in dubio pro reo e entendendo ausente de justa causa para a pronúncia, requerendo a impronúncia.
Em contrarrazões aos recursos, o Ministério Público requer o improvimento de ambos (ID 3942910 – p. 243/250 e 251/257).
Em juízo de admissibilidade, o magistrado manteve a decisão de pronúncia, recebeu os recursos interpostos, manteve a custódia cautelar de José Eudes e de Luis Fernando, bem como determinou o desmembramento do feito em relação ao pronunciado Luis Fernando Nunes Rocha (ID 3942911 – p. 436/442).
Ascenderam os autos. Distribuídos a minha Relatoria. Instada a se manifestar, a d. PGJ, em parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ e JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos ” (ID 4900145).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ e JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, contra decisão que os pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Buriti dos Lopes/PI, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal.
Conforme relatado, pleiteiam os recorrentes pela impronúncia .
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada Laudo de Exame Cadavérico da vítima e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem, 1) principalmente, dos depoimentos, em inquérito e em juízo, da informante ROSIANE MARIA LIMA, segundo a qual, após os fatos, o denunciado Luis Fernando foi até residência dela e lhe relatou o que ele e os outros acusados fizeram com a vítima, que tinha desferido “umas facãozadas no ‘POMBO’ (vítima) e que tinha botado para degolar o braço e o pescoço dele”, e que se ele escapasse ela teria um novo marido, que Eudes e Natan participaram da ação criminosa, ainda, informou que sabia das ameaças de morte que a vítima recebia dos acusados; 2) corroborados pelos depoimentos das inúmeras testemunhas ouvidas em inquérito e pelos das 04 testemunhas ouvidas em juízo, entretanto, além dos agentes policias que apuraram os fatos, nenhuma testemunha ocular, somente pessoas que estavam na seresta e viram os réus saírem em direção à vítima ou com a vítima e que diziam saber “de ouvir falar” que os autores dos fatos tinham sido os 03 denunciados, Luis Fernando Nunes Rocha e os recorrentes José Eudes Sousa Rodrigues e Antonio Natan da Silva Sousa Vaz.
Pois bem.
Embora os recorrentes neguem a autoria, aduzindo que não há elementos suficientes para configurar indício de prova contra eles, extrai-se dos autos duas narrativas, a dos recorrentes, já explicitada, e segundo a qual como não houve testemunha que tenha visto o momento dos fatos, não haveria como apontá-los como possíveis autores, e a das testemunhas de acusação sobredita.
Ainda, em interrogatórios, o réu Luis Fernando informa que José Eudes teria sido o autor dos fatos e que teria presenciado a agressão com resultado morte dentro da seresta, o que nitidamente traz dúvida à narrativa dos acusados, uma vez que ninguém que estava na seresta vira tais fatos.
Desta forma, a decisão de pronúncia em relação aos recorrentes deve ser mantida, isso porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Repise-se, na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, como no caso, torna-se mais indicada a pronúncia dos acusados, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA: 20/04/2018 ..DTPB:.)
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recursos mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0754144-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023