TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757649-69.2021.8.18.0000
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Agravado: ANA CRISTINA SALES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA ILEGAL CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 4679207) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0812914-58.2020.8.18.0140), movida por ANA CRISTINA SALES, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a parte Ré, ora Agravante, restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da Autora, ora Agravada, ou, caso ainda não o tenha feito, que se abstivesse de suspender o serviço.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que: i) a parte Agravada alega que é titular da unidade consumidora de n° 0095220-6 e que suas faturas de energia elétrica não eram condizentes com o seu real consumo, sem, contudo, juntar prova de suas alegações; ii) a decisão do juízo a quo concedeu a tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço; iii) tal decisão, entretanto, carece de fundamentação, tendo em vista o conteúdo genérico da deliberação, que não especificou o fumus bonis iuris, tampouco o perigo da demora, decorrendo daí a nulidade da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 11, do CPC; iv) não basta o julgador afirmar que visualiza no caso examinado os requisitos necessários a decidir de determinada forma, pois é necessário identificar expressamente tais razões no corpo do julgado; v) trata-se de caso de inadimplência, no qual a Agravada tenta justificar a ausência de pagamento alegando suposto erro no seu faturamento; vi) o art. 172, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento; vii) a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em razão da inadimplência não se mostra indevida, tampouco caracteriza descontinuidade do serviço público, mas mero exercício regular de um direito; viii) é incabível o deferimento da liminar para que a ora Agravante restabelecesse o serviço, tendo em vista a clara inadimplência da ora Agravada; ix) a empresa não tem controle sobre o consumo do cliente, de modo que a fatura registra o consumo normal na unidade.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público não emitiu parecer quanto ao mérito.
É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em conta que o recorrente foi intimado da decisão em 12/07/2020 e que o recurso foi protocolado em 30/07/2020.
Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC/2015, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso se encontra devidamente preparado (ID n° 4679214).
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Consoante já relatado, o Recorrente levantou em suas razões recursais as seguintes teses: i) a ausência de fundamentação da decisão, tendo em vista o conteúdo genérico da deliberação, que não especificou o fumus bonis iuris, tampouco o perigo da demora; ii) a legitimidade de eventual suspensão do fornecimento de energia, ante a configuração de inadimplência pela consumidora.
Quanto a tais pontos, entendo que não está presente a probabilidade do direito em favor do Agravante, pelas razões que passo a expor.
Primeiro, quanto à ausência de fundamentação da decisão, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Decerto que todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, como se lê:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
O juízo a quo, na decisão combatida, fundamentou a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a autora afirma que algumas faturas de energia elétrica da sua residência vieram com valores exorbitantes, discrepante do que costuma ser, não havendo motivo para tanto já que não houve alteração substancial no consumo da unidade. Juntou cópia das faturas do mês Maio/2018 (R$ 83,98), Agosto/2018 (R$ 84,95), Setembro/2018 (R$ 811,68), Novembro/2018 (R$ 593,76), Dezembro/2018 (R$ 755,77), bem como histórico de faturas do período de 2004 a 2018, documentos que confirmam que há uma diferença muito grande nos valores das faturas. Além disso, também juntou cópia de procedimento administrativo no qual a concessionária reconhece o equívoco na medição do consumo de alguns meses. Verifica-se, portanto, verossimilhança nas alegações autorais, eis que além de diferenças enormes entre as faturas, o que por si só já causaria estranheza, a autora já foi vítima de erro da empresa ré na aferição do consumo da unidade, evento que provavelmente deve ter se repetido. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado.
Da mesma maneira, presente o perigo de dano, haja vista que a suspensão do serviço público por débito ilegítimo poderia trazer-lhe transtornos de enorme gravidade. Ademais, a imediata substituição do medidor de energia elétrica é medida preventiva que se mostra bastante adequada na espécie, mormente por ter o condão de evitar faturamentos futuros indevidos, além de servir como prova da suposta irregularidade do medidor atual”.
Vê-se, portanto, que a verossimilhança das alegações se fundamentou na disparidade entre a média mensal ordinária de consumo e os novos valores cobrados pela ora Agravante, que, em determinados meses, correspondia a quase 10 (dez) vezes o consumo médio. Ademais, o perigo de dano mostrou-se evidente ante a possibilidade de suspensão de serviço essencial em razão de débito ilegítimo.
Sobre o assunto, o art. 489, §1°, do CPC, dispõe que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Cotejando-se a decisão embargada e o dispositivo legal, percebe-se que a decisão recorrida não incorreu em vício de fundamento, dado que delineou as razões para a concessão da tutela de urgência, não se limitando a fazer declarações genéricas.
Assim, ao contrário do que afirmou o Agravante, não se trata de fundamentação inexistente, mas sim concisa, pois os fundamentos concessivos da tutela de urgência foram devidamente delineados. Assim sendo, consigno que não há que se falar em nulidade da sentença, mormente em razão da jurisprudência pátria ter se consolidado no sentido de que fundamentação concisa não nulifica o decisum, consoante se lê no seguinte julgado:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas. 3. Agravos regimentais não providos.(STJ - AgRg no RMS: 33772 MS 2011/0032319-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2014)
Desse modo, rejeito a alegação de ausência de fundamentação.
Segundo, quanto à legitimidade de eventual suspensão do fornecimento de energia, ante a configuração de inadimplência pela consumidora, entendo que também não assiste razão à Agravante.
Na origem, cuida-se de demanda em que a Autora/Agravada, consumidora do serviço prestado pela concessionária Ré/Agravante, alega cobrança excessiva, incompatível com o seu consumo efetivo de energia, antes e depois da troca de medidor de energia.
Aduziu que no mês de setembro de 2018 recebeu fatura no valor de R$ 811,68 (oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos) e no mês de novembro de 2018 recebeu fatura no valor de R$ 593,76 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), valores que não condizem com o seu consumo normal (ID n° 4679213 - Pág. 32/35), sendo certo que não houve qualquer mudança em sua rotina, tampouco aumento de aparelhos eletrodomésticos na sua residência.
A Autora, então, efetuou reclamação (ID n° 4679213 - Pág. 29) perante o PROCON/PI, de modo que foi instalado novo aparelho de medição em sua residência, em agosto de 2018 (ID n° 4679213 - Pág. 19) e o valor da conta aumentou de maneira exorbitante e inaceitável.
De início, cumpre ressaltar que o artigo 175, da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 175. Incumbe ao poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A lei n° 8.987/1995, em atenção ao comando constitucional, estabelece, em seu artigo 6°, caput, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários [...]”. O §1° do referido artigo, por sua vez, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispõe que:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.
Quanto ao conceito de continuidade, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) dispõe que:
“Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais”.
Ao tempo em que o legislador garantiu a continuidade dos serviços públicos, dispôs também sobre os casos em que se admite a paralisação da prestação do serviço público, sem que a interrupção caracterize violação do princípio da continuidade. Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 6°, da Lei n° 8.987/95:
“Art.6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso-prévio, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Patente e insofismável, assim, a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência do usuário-consumidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso-prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6°, §3°, II)” (REsp 363.943/MG, DJ 01/03/04, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso vertente, em que pese a suposta existência de débito imputado a ora Agravada, verifica-se que os débitos em discussão se referem aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2018, constituindo, portanto, débitos pretéritos.
Neste ponto, a jurisprudência nacional é uníssona ao afirmar que “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE):
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF.
2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica .
3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.
4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.
5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
6. Recurso especial a que se nega seguimento.
(REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)
Frise-se que, no tocante a débitos pretéritos, a tese que prevalece é a de impossibilidade de corte do serviço, sem especificação se a responsabilidade pela recuperação.
Em resumo, a hipótese dos autos se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão em razão de débitos antigos, devendo a companhia se utilizar dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Por todo o exposto, verifico que não está presente o fumus boni iuris das alegações, o que inviabiliza o provimento do recurso.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0757649-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CRISTINA SALES
Publicação09/02/2023