Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0754379-37.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0754379-37.2021.8.18.0000 (Agravo Interno nº. 0753381-35.2022.8.18.0000)

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri

Requerente: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Advogados: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845) e outros

Requerido: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA

Advogada: Genyvana Criscya Garcia Carvalho (OAB/PI nº 9.127)

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA E RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.

1. Uma vez distribuído o recurso de Apelação principal, e recebida apenas no efeito devolutivo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido.

2. Incidente prejudicado, por perda superveniente de objeto. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º c/c artigo 17 do Código de Processo Civil.


DECISÃO


Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE,  interposto pelo MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI em face de decisão proferida pelo juízo titular 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800117-51.2018.8.18.0033.

Na sentença questionada, o Juízo a quo julgou procedente a segurança requerida, para determinar a nomeação e a posse do impetrante para o exercício do cargo de Vigia SESAM, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida sob o ID 2824138. 

Face à sentença, o MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI interpôs recurso de Apelação que, entretanto, ainda não foi distribuída a esta Corte de Justiça. 

O ente público requerente pleiteia, então, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto, nos termos dos artigos 1.012, § 3º, I do CPC.

Fundamenta seu pedido no fato de não ter o impetrante demonstrado seu direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo de vigia da Secretaria de Saúde, por ter sido classificado fora das vagas, alegando, ainda, que a contratação de servidores temporários, bem como a realização de teste seletivo não caracterizaram a preterição da vaga pretendida pelo autor.

Acrescenta que a sentença guerreada, se mantida, ocasiona ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura da Administração Pública.

Por fim, aduz que a decisão recorrida somente poderia ter sido executada após o trânsito em julgado da ação, por incabível a concessão de liminar contra atos da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da lei nº 8.437/92.

Em decisão de Id 4684243, indeferi a antecipação de tutela pleiteada pelo Município Requerente, negando o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação no Mandado de Segurança nº. 0800117-51.2018.8.18.0033, mantendo, portanto, os efeitos da sentença de primeiro grau, até que fosse julgado em definitivo o recurso, ou, até decisão superveniente.

Contestação apresentada pelos requeridos às fls. 96/303.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e indeferimento do pedido.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.

O interesse processual ou interesse de agir refere-se  à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Se não há utilidade do provimento jurisdicional, não há interesse processual:

“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1, p.57)

Com essas considerações passo à análise do caso concreto. Estes autos têm por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente em face de  sentença que julgou procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por SILVIO RODRIGUES DE SOUZA em face do Prefeito Municipal de Piripiri e da Secretária Municipal de Saúde, para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de Vigia SESAM, tornando definitiva a decisão liminar proferida, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do CPC.

Uma vez distribuída a referida Apelação Cível sob nº. 0800117-51.2018.8.18.0033, e recebida apenas no efeito devolutivo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido.

O sistema processual pátrio prevê no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil.

Extinta a lide principal, inarredável é concluir-se pela extinção do pedido acessório, em decorrência do princípio de que o acessório segue o principal. Assim, valendo-me do que dispõe o art. 91, inciso VI, do RITJPI, c/c o art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015, DETERMINO ainda a EXTINÇÃO, sem resolução de mérito do Agravo Interno nº. 0753381-35.2022.8.18.0000 cuja cópia da presente decisão deverá ser colacionada naqueles autos.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina, 23 de fevereiro de 2023.

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0754379-37.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0754379-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

SILVIO RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

23/02/2023