
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753599-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. nº 6889861) interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática proferida por este juízo relator na qual deferi o pedido de efeito suspendido ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0752609-72.2022.8.18.0000 .
Nas razões recursais (Num. 6417145), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade de questões da prova objetiva tipo C do Edital nº 02/2021/DEIP/PMPI para formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí. Requer a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões (Num. 8536963 - Pág. 1), o Estado do Piauí defende que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos. Pede o desprovimento do agravo interno.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em consulta ao Sistema PJE – 2.º Grau, verifico que houve o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 0752609-72.2022.8.18.0000. de modo que o presente agravo interno resta prejudicado (perda superveniente do objeto). A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. O agravo interno interposto resta prejudicado à medida que o julgamento do agravo de instrumento 70071361133 está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento, o que, por corolário, mantém o indeferimento do efeito suspensivo. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
(TJRS - Agravo Nº 70072040678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Se o mérito do agravo de instrumento foi julgado, resta prejudicado o presente agravo interno manejado pelo agravante em face da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.12.007645-7/006, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 12/09/2017)
Logo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753599-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/11/2022