Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753599-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753599-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I – DECISÃO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. nº 6889861) interposto por ANTÔNIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática proferida por este juízo relator na qual deferi o pedido de efeito suspendido ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0752609-72.2022.8.18.0000 .

Nas razões recursais (Num. 6417145), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade de questões da prova objetiva tipo C do Edital nº 02/2021/DEIP/PMPI para formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí. Requer a reforma da decisão agravada.

Em contrarrazões (Num. 8536963 - Pág. 1), o Estado do Piauí defende que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos. Pede o desprovimento do agravo interno.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTO

 

Em consulta ao Sistema PJE – 2.º Grau, verifico que houve o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 0752609-72.2022.8.18.0000. de modo que o presente agravo interno resta prejudicado (perda superveniente do objeto). A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. O agravo interno interposto resta prejudicado à medida que o julgamento do agravo de instrumento 70071361133 está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento, o que, por corolário, mantém o indeferimento do efeito suspensivo. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

(TJRS - Agravo Nº 70072040678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Se o mérito do agravo de instrumento foi julgado, resta prejudicado o presente agravo interno manejado pelo agravante em face da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. 

(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.12.007645-7/006, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 12/09/2017)

 

Logo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

III - DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 



















(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753599-63.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753599-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ANTONIO DOS SANTOS DA COSTA LOPES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

18/11/2022