TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808870-25.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. PROVA DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, presente no enunciado da Súmula 385, é no sentido de que a existência de legítimas inscrições no nome do devedor, anteriores àquela discutida judicialmente, impede a configuração dos danos morais. Inexistindo nos autos comprovação de que a anotação anterior está sendo discutida em juízo, a indenização por danos morais é indevida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808870-25.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA - SE9189-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PAULA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0808870-25.2022.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAOPADRONIZADOS NPL I, ora apelada.
Alegou a requerente na ação originária, ter sido negativada pelos requeridos em cadastro de proteção ao crédito. Afirma que jamais contraiu qualquer débito junto ao requerido, e que tampouco fora previamente notificada na negativação. Identifica a dívida hostilizada: contrato nº 901218379- 047736, dívida em 29/03/2018, no valor de R$ 4.606,35. Diz assim que enfrentou situação constrangedora, vexatória e de desconforto, engendrando, portanto, o direito à reparação, e ajuíza a presente ação com fito de obter a reparação da situação elencada.
Apresentada a contestação, a requerida informa que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BRECUX (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária) que cessão independe de concordância do credor, existia relação contratual entre as partes consubstanciada em nota fiscal de produtos natura expedida em favor da parte autora, que a negativação fora mero exercício regular de um direito. Informa ainda que em 22/03/2022 já procedeu a exclusão da negativação, o que entretanto não enseja reconhecimento do pedido autoral. Como prova do alegado, juntou registro de negativações da parte autora em órgãos de restrição ao crédito nos últimos 05 anos (ID 26392066), dando conta de negativações perpetradas por CLARO - REGIONAL NE (01 inscrição), NATURA COSMETICOS S/A (02 inscrições), BANCO DO BRASIL S/A (6 inscrições), além de FIDC NPL2 (02 inscrições) totalizando 11 negativações.
A sentença apelada, Id 7228383 - Pág. 1/5, julgou: “PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, para: a) Reconhecer a ilegalidade da negativação perpetrada pelo réu em órgão de restrição ao crédito quanto ao débito relativo ao contrato nº 901218379- 047736, dívida em 29/03/2018, no valor de R$ 4.606,35, reconhecendo-se o direito da parte autora a exclusão da aludida negativação, cuja exclusão o réu já procedeu no curso da ação, no prazo de 22/03/2022, reconhecendo-se portanto como prejudicada a pretensão de exclusão de negativação já efetivada; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais face a constatação de inúmeras outras negativações em face da parte autora, nos termos da Súmula 385 do STJ; c) Face a sucumbência recíproca e ante o princípio da causalidade, constatado que a parte autora fazia jus a exclusão da notificação, e que tal exclusão somente ocorreu em 22/03/2022, Condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais, em rateio igualitário na proporção de 50% para cada parte, e condeno ainda cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico da condenação, isto é, o valor da negativação discutida nos autos e já excluída.”
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação, Id 7228385 - Pág. 1/17, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais em sua totalidade, ou seja, condenar a Apelada em danos morais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se na origem de ação movida em face de pessoa jurídica que solicitou, perante órgão de restrição ao crédito, a negativação da parte autora por suposta dívida.
É cediço que dano moral decorrente de inscrição indevida, assim entendida como aquela feita sem que haja dívida, somente se caracteriza se o nome do suposto devedor não tiver sido negativado anteriormente em razão de débito regular.
Examinando a matéria, o Superior Tribunal Justiça afastou a possibilidade de indenização nos casos em que exista prévia inscrição válida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
Nestes termos é o verbete 385 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em julgamento, verifica-se que a Autora/Apelante possuía outras inscrições no cadastro de restrição ao crédito anterior ao débito reclamado neste feito.
Nota-se, ainda, que a Autora/Apelante não comprovou o ajuizamento de ação judicial discutindo a inexistência dos débitos anteriores.
Desse modo, não tendo a Autora/Apelante feito prova de que a negativação anterior estava sendo discutida em Juízo, presume-se sua legitimidade, sendo, portanto, correta a aplicação do Enunciado 385, da Súmula do STJ.
Assim, ainda que a conduta do Réu/Apelado seja reprovável, não foi causadora de dano a Autora/Apelante, na medida em que já haviam outras inscrições anteriores desabonadoras em seu nome.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/01/2023
0808870-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação25/01/2023