Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000442-48.2016.8.18.0027


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - COBRANÇA DE VERBA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INADIMPLEMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor que, em sede de ação de cobrança, alega não tê-lo recebido. 2. O pagamento de vencimentos não adimplidos na época apropriada, não importa em aumento de despesa e na necessidade de recursos específicos, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, deve-se presumir a existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-48.2016.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000442-48.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: MARIA LUCIA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - COBRANÇA DE VERBA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INADIMPLEMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor que, em sede de ação de cobrança, alega não tê-lo recebido.

2. O pagamento de vencimentos não adimplidos na época apropriada, não importa em aumento de despesa e na necessidade de recursos específicos, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, deve-se presumir a existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes.

3. Sentença mantida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000442-48.2016.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
 

APELADO: MARIA LUCIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS, ora apelada.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais condenando o apelante ao pagamento do 13º salário de 2012 e do salário de dezembro de 2012 à apelada, acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Condenou, ainda, o apelante em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o atual Chefe do Poder Executivo e sua equipe de assessoramento direto assumiram a Administração em 1º de janeiro de 2017, contudo as parcelas pleiteadas referem-se ao ano de 2012; ii) que, em observância às disposições insculpidas no art. 167, II, da CF/88, bem como na LC nº 101/2000 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode ser ordenado o pagamento sem a competente previsão orçamentária; iii) que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que não poderá haver condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. Ao final, requer a procedência da apelação.

Em contrarrazões, a apelada, afirma, em resumo, que comprovou o vínculo com a Administração Municipal, assim como reforçou a inexistência do pagamento das prestações requeridas através de extratos bancários juntados ao feito. Por fim, pleiteia a improcedência do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante no processo, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.

In casu, percebe-se que a apelada, de fato, é servidora efetiva do Município recorrente, desde 06.05.2002, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Id nº 5629204).

Ora, é direito de todo trabalhador, seja ou não do serviço público, perceber seus salários, nos termos do artigo , inc. X, da Carta Magna. De resto, é ato abusivo e ilegal o não pagamento da remuneração do servidor, não podendo servir de justificativa plausível, como quer o apelante, a ausência de empenho ou uma suposta infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar ao seu dever.

O reconhecimento do direito em questão não cria novos gastos, para o apelante, pois se cuida de despesa já prevista ou que assim deveria ser. Afinal, todas as contratações de servidores têm que ser previamente estimadas pela pela própria Administração Pública, sob pena do respectivo gestor, no mínimo, incorrer em ato de improbidade.

De mais a mais, irrelevantes, para igualmente eximir o apelante do seu dever, são os supostos desmandos imputados à gestão anterior. Se fosse diferente, decerto não se teria, sobre o tema em debate, julgados como estes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇAO. NECESSIDADE DA REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475, 2º, CPC. EXIGÊNCIA DE O PAGAMENTO A SER EFETUADO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA. MÉRITO. AÇAO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. (...) 8. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser restringidos por regras relativas à Administração Pública. 9. O pagamento das verbas salariais em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos. Assim sendo, não pode o servidor arcar com o ônus da conduta do ex-gestor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. (...) 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 60008148 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 20/10/2010, 3a. Câmara Especializada Cível)



DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. TESES. 1) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NÃO ACOLHIDA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; (...) (TJ-AL - APL: 00007994320138020006 AL 0000799-43.2013.8.02.0006, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2014).

Dito isso, considerando que a apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo com o ente municipal, competia ao apelante comprovar que procedeu ao pagamento da remuneração postulada, já que possui meios hábeis para evidenciar o adimplemento dos salários dos seus servidores, como recibo, caso seja realizado pessoalmente, ou através de extratos bancários de depósitos na conta do servidor, prova de fácil acesso por intermédio da rede bancária.

Contudo, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, não juntou qualquer comprovante do pagamento das verbas reclamadas na inicial.

 Assim, ausente a prova do adimplemento das verbas citadas, não merece reparos a sentença de primeiro grau que condenou o apelante no pagamento dos respectivos valores.

Em relação ao argumento de que é indevida a sua condenação em honorários advocatícios, melhor sorte, também, não assiste ao apelante, na medida em que a Lei nº 9.099/95 não se aplica à presente ação que seguiu o procedimento comum.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na decisão, perfazendo o total de 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 20/12/2022

Detalhes

Processo

0000442-48.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MARIA LUCIA DE SOUZA SANTOS

Publicação

20/12/2022