Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0705641-23.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0705641-23.2018.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RECORRIDO: ANTONIA MOURAO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que, com fulcro no art. 487, I e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do contracheque da Requerente, correspondente ao valor total de R$ 5.331,60 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido; condenar, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sustenta a parte recorrente: da decretação da falência da recorrente; da competência do juízo universal da falência; da lei 9.099/1995 e seus efeitos sobre amassa falida. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso de acordo com as razões despendidas.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

RELATADOS, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Quando ao mérito, entendo que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito referente ao Banco Cruzeiro do Sul, visto que é incontroverso a decretação de falência do banco recorrente, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo/SP.

O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:


Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.


Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:


Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei”;


Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra “Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95”, ao comentarem sobre o dispositivo citado, afirmam:

Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV) ou, se for possível reaproveitá-lo, deverá o juiz remetê-lo para redistribuição ao juízo competente.

Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:


EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. O art. 8º da Lei 9099/95 trata da capacidade para ser parte frente ao Juizado Especial Cível, tema que se sobrepõe ao regramento quanto ao 1 Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg. 171. não deslocamento de competência para o Juízo falimentar. A massa falida não pode ser parte frente o Juizado especial cível por opção legal, decorrente do interesse público relevante na matéria , arrolada entre o incapaz e o preso, pessoas que por sua peculiaridade não podem sofrer os efeitos da relativa redução da possibilidade de defesa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004038014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DEMANDADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM FALÊNCIA DECRETADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, "CAPUT", DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71004846341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014)


Portanto, com a decretação da falência do Banco Cruzeiro, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]


Ante todo o exposto, conheço do recurso, eis que, presente os pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705641-23.2018.8.18.0000 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Detalhes

Processo

0705641-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

ANTONIA MOURAO DA SILVA

Publicação

03/12/2022