Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0754757-56.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM PROVA CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente lide, os agravantes demonstraram as oscilações de energia com reportagens jornalísticas e outros, não acostando provas robustas de prejuízos materiais ou morais em decorrência de tais oscilações, conforme se depreende do id 7282368. 2. A mera alegação sem qualquer prova robusta, genérica, através de documentos ou análogos, por exemplo, não será capaz de revelar a sua verossimilhança. 3. Nessa esteira, a mera alegação sem qualquer prova contundente, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança, ou seja, há nos autos mera reportagens jornalísticas, que não são capazes de identificar lesões diretas aos Agravantes. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754757-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754757-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, CICERA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM PROVA CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente lide, os agravantes demonstraram as oscilações de energia com reportagens jornalísticas e outros, não acostando provas robustas de prejuízos materiais ou morais em decorrência de tais oscilações, conforme se depreende do id 7282368. 2. A mera alegação sem qualquer prova robusta, genérica, através de documentos ou análogos, por exemplo, não será capaz de revelar a sua verossimilhança. 3. Nessa esteira, a mera alegação sem qualquer prova contundente, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança, ou seja, há nos autos mera reportagens jornalísticas, que não são capazes de identificar lesões diretas aos Agravantes. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso a título de manutenção da decisão combatida, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência – AgI, interposto por FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS, em face de decisão interlocutória – id 7282366, proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proposta pelo Agravante, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos representados e qualificados.

A Decisão agravada com id – 7282366, em síntese, manteve os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, afastou a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses do art. 330, §1º, CPC. E, ainda, decidiu que o autor não vislumbrou a verossimilhança das alegações com provas cabais em face de oscilações de energia alegadas na exordial com id – 7282162 – pág. 04, de modo que restou incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.

Desta forma, intimou o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a responsabilização civil, na forma do art. 927 do Código Civil, podendo requerer a produção de provas que entender necessária, além do mais, em igual prazo, intimou-o para se manifestar sobre a produção de provas na forma do art. 373, II, CPC.

Inconformados, apresentaram Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência– id 7282162 – págs. 01/08, em resumo, aduzem que a decisão afronta o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vez que o presente artigo, visa a facilitação da defesa do consumidor, sem eximir ambos os litigantes de direcionar a atividade probante conforme seus interesses.

Por oportuno, requereram a reforma da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os requisitos necessários exigidos para aplicação do instituto foram satisfeitos, de modo que, seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo, para que, conhecido e provido, possa o presente recurso, cassar a decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova.

Em decisão de Id. 7326223, 2ª Câmara Especializada Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo em virtude a mera alegação sem qualquer prova contundente, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança, ou seja, há nos autos mera reportagens jornalísticas, que não são capazes de identificar lesões diretas aos Agravantes.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito conforme manifestação de ID. 7624991.

Em contrarrazões ID. 0754757 a agravada alega que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do ônus da prova e ausência de verossimilhança das alegações bem como de provas nos autos.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO:

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DO MÉRITO:

Examinando os presentes autos, devemos nos ater ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, isto é, princípio basilar nas relações consumeristas, de modo que, é uma presunção absoluta ou iure et de iure – não aceitando declinação ou prova em contrário, ao contrário da inversão do ônus da prova que decorre de hipossuficiência, que deverá ser demonstrada no caso concreto.

Outrossim, não é razoável exigir do consumidor provas que estão além de sua capacidade física, intelectual, ou quaisquer provas que estejam longe de sua faculdade.

Neste diapasão, em conformidade com a inversão do ônus da prova, vaticina o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, verbis:

[…]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifamos)

[…]

Assim, o artigo supracitado expõe requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil e/ou quando o consumidor for hipossuficiente, mas convém expressar que esses requisitos não são cumulativos. Se o magistrado verificar a presença de apenas um dos requisitos, será declarada a inversão do ônus da prova.

Ademais a decisão afrontada, baseou-se no art. 373, I, do CPC, que menciona que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, deverá ser demonstra no processo.

Na presente lide, os agravantes demonstraram as oscilações de energia com reportagens jornalísticas e outros, não acostando provas robustas de prejuízos materiais ou morais em decorrência de tais oscilações, conforme se depreende do id 7282368.

Desta forma, a verossimilhança que é a busca da verdade real, ou seja, vai se extrair elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.

A mera alegação sem qualquer prova robusta, genérica, através de documentos ou análogos, por exemplo, não será capaz de revelar a sua verossimilhança.

In causu, a inversão do ônus da prova em processos judiciais, a regra sobre sua distribuição está inserida no art. 373, incisos I e II, do CPC, verbis:

[…]

Art. 373.O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifamos)

[…]

Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça – STJ, verbis:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).

2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) (grifamos).



Nessa esteira, a mera alegação sem qualquer prova contundente, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança, ou seja, há nos autos mera reportagens jornalísticas, que não são capazes de identificar lesões diretas aos Agravantes.

Por isso, deve-se aplicar a regra da inversão do ônus da prova com cautela, o objetivo do diploma consumerista, é ter consonância entre os envolvidos e propiciar igualdade entre as partes envolvidas (paridade de armas).


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso a título de manutenção da decisão combatida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754757-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/03/2023