Acórdão de 2º Grau

Furto 0000912-23.2014.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. MULTA E CUSTAS. EVENTUAL PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000912-23.2014.8.18.0036 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000912-23.2014.8.18.0036

APELANTE: RONALDO RIBEIRO DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. MULTA E CUSTAS. EVENTUAL PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para o patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, na fração unitária mínima prevista em lei, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RONALDO RIBEIRO DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 7065265 – Págs. 03/11) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §I, c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à mínima fração legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais (Núm. 7065265 – Págs. 39/55), a d. Defesa sustenta a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Alternativamente, requer o decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP; a redução da pena-base ao mínimo legal ou a sua exasperação na proporção de 1/8 (um oitavo), caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu e; por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões (Núm. 7065268 – Págs. 01/19), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 8487177 – Págs. 01/20), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (…) somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da culpabilidade, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

Esse é o relatório.

 

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa do réu RONALDO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, §I, c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 06/06/2014, por volta das 18h, o denunciado Ronaldo Ribeiro entrou na residência do Sr. Antônio Francisco de Melo Barbosa, “Louro”, após pular o muro e arrombar a porta do imóvel, e de lá subtraiu uma bicicleta cargueira, de cor azul, com equipamentos de som acoplados, de propriedade do Sr. Anison Soares Almeida, bem como uma churrasqueira. Que o fato foi presenciado por vizinhos, que logo avisaram ao dono casa invadida, “Louro”, e este, por sua vez, comunicou o fato delitivo ao proprietário da bicicleta que estava guardada na residência.

A materialidade encontra-se evidenciada pelo ADPF, boletim de ocorrência, relatório policial, sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

A autoria, inobstante as ponderações defensivas, também ressai inconteste.

O apelante, perante a autoridade policial, afirmou que "(…) é verdade que praticou o furto de uma bicicleta com som e de uma churrasqueira elétricam há uns meses atrás; Que pegou na casa da pessoa conhecida por LOURO; Que entrou na casa pulando o muro, e quando entrou a bicicleta e churrasqueira estavam do lado de fora da casa; Que não chegou a vender, deixou na casa se sua sobrinha; Que o proprietário ANISON, dono da bicicleta, foi buscar as coisas na casa de sua sobrinha (…).” (Núm. 7065010 – Pág. 25).

As vítimas Antônio Francisco de Melo Barbosa e Anison Soares de Almeida, foram uníssonos em afirmar a subtração de uma bicicleta com sonorização e uma churrasqueira e que tal subtração se deu após o arrombamento das portas do imóvel em que se encontravam os bens.

Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de um inocente. Lembra MAGALHÃES NORONHA:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

O próprio Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema:

"(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

Não bastasse, a testemunha Luís Soares afirmou em juízo ter visto o acusado empurrando a bicicleta subtraída e a testemunha Paulo César de Jesus Solón, também afirmou, diante da autoridade judiciária, ter visto o réu empurrando a bicicleta subtraída, bem como o cadeado do portão da residência arrebentado, corroborando com os depoimentos das vítimas.

Assim sendo, o conjunto probatório é robusto e indica, com a necessária segurança, que o recorrente subtraiu os referidos bens, mediante arrombamento.

Os elementos de prova realmente impõem a manutenção da condenação nos termos da r. decisão a quo.

Aqui destaco a desnecessidade de realização de perícia para a incidência da qualificadora do inciso I, do §4º do art. 155 do CPB. As demais provas evidenciam o arrombamento. Como visto, as vítimas e as testemunhas afirmaram de maneira categórica que o acesso à área do imóvel se deu por meio do arrombamento do respectivo portão.

Ultrapassado isto, creio que a reprimenda merece reparo.

Analisando os vetores do art. 59 do CP, tenho que a única circunstância desfavorável ao agente é a relativa aos seus antecedentes. Isso porque, constam dois feitos com condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu, servindo um para caracterizar os presentes maus antecedentes e o outro para a materialização da reincidência. No ponto, a execução penal de n° 0001263-88.2017.8.18.0036 perfaz a circunstância dos maus antecedentes. Por sua vez, não existem motivos, data venia, para a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, como entendeu o Juízo sentenciante, um vez que os fundamentos apresentados são inerentes ao conceito do delito.

No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, entendo que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.

Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.

Assim, fixo a sanção basilar do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Presente a circunstância agravante do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu é reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado, no bojo do processo n° 0000911-38.2014.8.18.0036, elevo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Dando continuidade, observa-se a presença do concurso formal de crimes, na medida em que, com uma só ação o réu subtraiu o patrimônio de duas vítimas distintas, o que atrai a incidência da norma do art. 70, primeira parte do Código Penal. Por tal razão, elevo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo a pena em definitivo ao patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Quanto ao regime prisional, mantenho o fechado, porquanto o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não o favorecem integralmente. Neste contexto, impossível a fixação do regime mais brando, por expressa vedação contida no artigo 33 do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

Destaco, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Por fim, a combativa defesa técnica requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão processual.

Porém, entendo que o apelante não faz jus ao referido direito, na medida em que, além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, a defesa não se incumbiu de demonstrar alteração nos motivos que justificaram a imposição da prisão preventiva, estando presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sabe-se ser patente a necessidade de se acautelar a ordem pública, representada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranquilidade e desassossego à população, notadamente porque restou explicitada nos autos a reiteração delitiva do acusado.

Isso porque, tramitam em desfavor do réu os seguintes procedimentos perante a Comarca de Altos-PI: Processo n°0000664-52.2017.8.18.0036, Processo n°0000029-81.2016.8.18.0036; Processo n° 0000034-06.2011.8.18.0036, Processo n° 0000971-35.2019.8.18.0036, Processo n°0000580-51.2017.8.18.0036 e Processo n°0000741-35.2020.8.18.0036.

O réu, como evidenciou o Magistrado, (…) é indivíduo de comprovada periculosidade concreta e sua liberdade oferece riscos ao tecido social, como já comprovam os procedimentos acima destacados”

Assim sendo, manter o réu preventivamente preso foi medida escorreita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena do apelante para o patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, na fração unitária mínima prevista em lei, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0000912-23.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RONALDO RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023