TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001495-18.2017.8.18.0031
APELANTE: MARTINS FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, entretanto, em face do acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
MARTINS FERREIRA RIBEIRO, inconformado com o acórdão (ID 7990757 – p. 01/09) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 8130492 – p. 01/11), sustenta a Defesa, em síntese, que houve omissão no tocante à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor judicial “antecedentes criminais” na primeira fase dosimétrica, conduzindo a fixação da pena-base ao mínimo legal. Noutro ponto, alega contradição/obscuridade no tocante à reincidência do embargante, uma vez que esta não ficou comprovada. Subsidiariamente, caso seja mantida tal valoração, requer a) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial, b) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, e c) a concessão da isenção ao pagamento das custas processuais.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 8518685 – p. 01/05).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).
In casu, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Alega, inicialmente, que houve omissão no tocante à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor judicial “antecedentes criminais” na primeira fase dosimétrica, conduzindo a fixação da pena-base no mínimo legal. Noutro ponto, alega contradição/obscuridade no tocante à reincidência do embargante, uma vez que esta não ficou comprovada. Subsidiariamente, caso seja mantida tal valoração, requer a) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial, b) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, e c) a concessão da isenção ao pagamento das custas processuais.
Inicialmente, com efeito, é de se notar que nas razões de apelação apresentadas pelo ora embargante não foi posta em julgamento a matéria aventada, relativas ao afastamento do vetor judicial “antecedentes criminais”, tese defendida nos embargos de declaração interposto contra o acórdão, não havendo o que se falar em omissão no julgado.
Dessa forma, não se pode imputar equívoco do julgado quando, em verdade, a omissão se deu por parte dos próprios causídicos, que se insurgiu acerca apenas da fração desproporcional utilizada aumentar a pena-base.
Sendo assim, é vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo.
Noutro ponto, alega a defesa contradição/obscuridade no tocante à reincidência do embargante, uma vez que esta não ficou comprovada. Todavia, ao examinar o inteiro teor do acórdão hostilizado se verifica que a matéria restou devidamente analisada, vejamos:
No tocante ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, a defesa alega desconhecer os processos citados pelo magistrado a quo para fazer incidir a agravante, ressaltando que a reincidência só pode ser reconhecida por certidão cartorária da sentença condenatória transitada em julgado. Ocorre que a multireincidência do apelante resta devidamente comprovada, como bem ressaltou o órgão ministerial em contrarrazões, pela simples consulta dos processos citados pelo magistrado ao sistema SEEU, além de ostentar outras condenações definitivas no Estado do Piauí, de forma que afigura-se desnecessária a juntada de certidão cartorária a fim de comprovar a reincidência ou os maus antecedentes do acusado (ID 7990757 – p. 07/09).
Subsidiariamente, caso mantida tal valoração, a defesa requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para valoração de cada circunstância judicial e a concessão da isenção ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, de uma simples leitura da ementa do acórdão embargado, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, dirimiu tais questões levantas, motivando aresto suficientemente. Senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acusado relatou em juízo que viu a vítima se afastando da motocicleta, ocasião em que aproveitou esse momento para realizar o furto. Em sequência, afirmou que vendeu a motocicleta em Sobral/CE pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 2. Não há que se falar em condenação baseada apenas na confissão do apelante, porquanto, o juízo a quo também utilizou o depoimento da vítima como fundamento para a fazer incidir a qualificadora do § 5º, art. 155, CP, tendo a vítima afirmado em juízo que o acusado havia lhe informado que vendeu a motocicleta no Estado do Ceará. 3. Estando devidamente comprovado que o réu incidiu na conduta descrita no art. 155, § 5º, do Código Penal, uma vez que cometeu o furto do veículo automotor e o levou para outro Estado da Federação, inviável a desclassificação para furto simples. 4. Considerando que o réu é multireincidente, tendo inclusive relatado em juízo que comumente realizava furtos de veículos e os transportava para vendê-los em outro Estado, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 (um oitavo). 5. A multireincidência está comprovada pela simples consulta processual ao sistema SEEU, além de ostentar outras condenações definitivas no Estado do Piauí, de forma que afigura-se desnecessária a juntada de certidão cartorária a fim de comprovar a reincidência ou os maus antecedentes do acusado. 6. O momento de se aferir a situação econômica do acusado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Nota-se que, mais uma vez, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, note-se que o embargante foi condenado a cumprir a pena final de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, bem como por se tratar de réu multireincidente.
Desta feita, a fixação do regime fechado restou devidamente fundamentada no momento da fixação, conforme leciona o parágrafo §3º do art. 33 do Código Penal.
Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, haja vista a circunstância judicial desfavorável dos “antecedentes criminais”, bem como a multireincidência do embargado, o que justifica a imposição do regime mais gravoso.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 24/02/2023
0001495-18.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARTINS FERREIRA RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2023