Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002047-39.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002047-39.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002047-39.2020.8.18.0140

APELANTE: ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 7751982 – p. 01/05), o qual, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu apelo.

Em suas razões (ID 7951702 – p. 01/07), sustenta que o acórdão padece de contradição quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), na medida em que o acusado desde o inquérito afirma que não estava armado.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Em resposta aos embargos (ID 8376619 – p. 01/08), a d. Procuradoria Geral de Justiça aponta inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleita pelo seu desprovimento

Eis o breve relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesse ponto, esclarece a doutrina:

Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado, sustenta o embargante a ocorrência de contradição no julgado quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), na medida em que o acusado desde o inquérito afirma que não estava armado.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

In casu, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, de se notar que a matéria aventada, relativa à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Vejamos:

Dito isto, passa-se a análise do pleito de afastamento do emprego de arma de fogo. Em audiência de instrução, a vítima aduziu que o agente “(…) parou e me perguntou, quando eu disse para ele que um lado ele iria para Alegria e para o outro pela Vila da Paz, ele falou: pois não corre não, é um assalto! Aí, puxou a arma do bolso(…)”, ainda afirmando que o acusado ao sair efetuou um disparo de arma de fogo “para atrás”, corroborando a vítima o registrado logo após o fato criminoso em boletim de ocorrência e em declarações prestadas perante a autoridade policial. (…) Como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento pacificado há muito do Supremo Tribunal Federal (…) Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes (…) Nesse contexto, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contrariedade apresentada pelo réu, isso em face, ainda, das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo, não há o que se falar em decote da majorante do emprego de arma, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal (ID 7751982 – p. 01/06).

Como se vê, o pleito referente à aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157, já fora devidamente enfrentada. Assim, a condenação do embargante pelo crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal, deve ser mantida, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.

Desta feita, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0002047-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/03/2023