TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-50.2009.8.18.0072
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: HIGINO BARBOSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ERICO MALTA PACHECO, CARLA DANIELLE LIMA RAMOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000106-50.2009.8.18.0072, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
II. Aduz que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “o demandado, aproveitando-se do cargo de gestor do Município de São Pedro/PI e, portanto, ordenador de despesa, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 2.089,06 para pagar um conta de energia de sua propriedade”.
III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “A robustez do caderno probatório ganha contornos irrefutáveis, quando, após a juntada de cópia do balancete do mês de agosto de 2006 – prova requerida pelo próprio Réu, se confirma a mesma movimentação financeira às fls. 94 e 110, sem que tivesse sido apresentada qualquer comprovação de despesas outras que justificassem o saque “na boca do caixa” dos valores que somam o exato valor da fatura de energia elétrica do imóvel cadastrado na CEPISA em nome do Réu, até os centavos. (…). Com efeito, diante da robustez probatória e da teratologia da conduta, entendo que os valores auferidos devem ser devolvidos à Municipalidade, eis que comprovado o dano patrimonial ao erário em benefício do então gestor”.
IV. O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega que: “A robustez da prova apresentada aos autos apenas revela a má-fé do assessor, que aproveitando-se da confiança dada pelo réu, compareceu no estabelecimento bancário com os dois cheques pertencentes à Prefeitura Municipal e realizou o pagamento de contas particulares do apelante”.
V. Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
VI. O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO).
IX. Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHEER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000106-50.2009.8.18.0072, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “o demandado, aproveitando-se do cargo de gestor do Município de São Pedro/PI e, portanto, ordenador de despesa, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 2.089,06 para pagar um conta de energia de sua propriedade”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “A robustez do caderno probatório ganha contornos irrefutáveis, quando, após a juntada de cópia do balancete do mês de agosto de 2006 – prova requerida pelo próprio Réu, se confirma a mesma movimentação financeira às fls. 94 e 110, sem que tivesse sido apresentada qualquer comprovação de despesas outras que justificassem o seque “na boca do caixa” dos valores que somam o exato valor da fatura de energia elétrica do imóvel cadastrado na CEPISA em nome do Réu, até os centavos. (…). Com efeito, diante da robustez probatória e da teratologia da conduta, entendo que os valores auferidos devem ser devolvidos à Municipalidade, eis que comprovado o dano patrimonial ao erário em benefício do então gestor”.
Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega que: “A robustez da prova apresentada aos autos apenas revela a má-fé do assessor, que aproveitando-se da confiança dada pelo réu, compareceu no estabelecimento bancário com os dois cheques pertencentes à Prefeitura Municipal e realizou o pagamento de contas particulares do apelante”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000106-50.2009.8.18.0072, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “o demandado, aproveitando-se do cargo de gestor do Município de São Pedro/PI e, portanto, ordenador de despesa, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 2.089,06 para pagar um conta de energia de sua propriedade”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação.
Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega que: “A robustez da prova apresentada aos autos apenas revela a má-fé do assessor, que aproveitando-se da confiança dada pelo réu, compareceu no estabelecimento bancário com os dois cheques pertencentes à Prefeitura Municipal e realizou o pagamento de contas particulares do apelante”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, restou comprovado nos autos o dano ao erário.
Nos termos da Sentença a quo, que passa a integrar a presente fundamentação:
“A robustez do caderno probatório ganha contornos irrefutáveis, quando, após a juntada de cópia do balancete do mês de agosto de 2006 – prova requerida pelo próprio Réu, se confirma a mesma movimentação financeira às fls. 94 e 110, sem que tivesse sido apresentada qualquer comprovação de despesas outras que justificassem o seque “na boca do caixa” dos valores que somam o exato valor da fatura de energia elétrica do imóvel cadastrado na CEPISA em nome do Réu, até os centavos.
(…).
Com efeito, diante da robustez probatória e da teratologia da conduta, entendo que os valores auferidos devem ser devolvidos à Municipalidade, eis que comprovado o dano patrimonial ao erário em benefício do então gestor”.
Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000106-50.2009.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorHIGINO BARBOSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023