TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805060-81.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. 1. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Em verdade procede o argumento de vício de omissão e contradição no acórdão, pois, após a Corte declarar que o servidor tem direito a conversão em pecúnia de 13 (treze) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais, incumbiu em omissão em relação ao terço constitucional. Analisando os autos, percebe-se que o embargante deixou de pagar o terço constitucional das férias relativas aos períodos de 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, ou seja, 5(cinco) períodos, conforme os contracheques (Id 1186107), merecendo ser sanado tal vício, neste ponto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para acolher em parte o recurso, devendo consignar no acórdão embargado os 13 (treze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos do terço constitucional, relativos aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, não recebidos pelo embargado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para acolher em parte o recurso, para sanar os vícios, devendo consignar no acórdão embargado os 13 (treze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos do terço constitucional, relativos aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, não recebidos pelo embargado”.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão (Id 7497057) que julgou à unanimidade, pelo parcial provimento ao Recurso de Apelação em epígrafe.
A parte embargante em sede de embargos de declaração, alega que o acórdão padece de vício, uma vez que a Corte reconhece que o servidor possui direito de receber as férias em pecúnia, bem assim os terços constitucionais, não obstante, só poderão ser indenizados as férias não gozadas por ato comissivo da administração, desde que o servidor já esteja na inatividade, o que não ocorreu.
Assevera que o interessado não apresentou requerimento para gozo das férias ora pleiteadas, ou, pelo menos, não juntou qualquer documento que demonstre o contrário. Assim, não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública. Diz que o requerente ainda está em atividade, podendo gozar os períodos de férias mencionados na peça vestibular. Informa que sobre a fruição dos períodos de férias em aberto, deve a Administração marcá-los de ofício, antes da aposentadoria do servidor.
Afirma que, todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago, constando no contracheque o nome de “abono de férias”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do vertente recurso, modificando-se a decisão, para corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionada.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 7774862), impugnando os argumentos expendidos pelo embargante, que os embargos têm caráter procrastinatório, requerendo ao final a confirmação do acórdão em seu inteiro teor.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Em verdade procede o argumento de vício de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, pois, após a Corte declarar que o servidor tem direito a conversão em pecúnia de 13 (treze) períodos de FÉRIAS não gozadas e dos respectivos terços constitucionais, cometeu em omissão.
No caso, o apelante se desincumbiu do ônus de provar a não fruição de 13 (treze) períodos de férias. No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que o embargado recebeu o terço constitucional das férias relativas a 21 (vinte e um) períodos, conforme consta dos contracheques, anexados aos autos (Id 1186072), deixando de receber o terço constitucional alusivos aos exercícios de 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999 (Id nº 1186107).
Ademais, consta do acórdão embargado que o autor não usufruiu dos períodos de férias não gozados até o ato de aposentadoria. Isso porque, não foi deferido ao servidor o gozo dessas férias até o momento da aposentadoria que ocorreu em 22/07/2019.
Pois bem, o recurso de apelação reformou a sentença a quo, porém, não observou que o apelante já havia recebido um terço constitucional das férias relativas aos períodos de 1990 a 1993, 1995, 2000 e 2003 a 2017, de acordo com os contracheques nos autos, juntados pelo embargado.
Portanto, deixou o embargante de pagar um terço constitucional das férias relativas aos períodos de 1994, 1996 a 1999, ou seja, 5(cinco) períodos, conforme os contracheques (Id 1186107), merecendo ser sanado tal vício, neste ponto, em razão da comprovação pelos documentos juntados ao processo, qual seja, os contracheques.
Incumbe salientar que houve omissão e contradição no acórdão ora embargado, assim compreendido, restou evidenciado tal vício apontado pelo embargante, que deve ser corrigido em parte nos embargos de declaração apresentados.
Quanto ao fato de que a aposentadoria do embargado ocorreu em 22/07/2019, alegando o embargante que tais fatos apresentados não são suficientes para constituir o direito do embargado, tal alegação não procede, haja vista que foi devidamente apreciado no acórdão embargado. Vejamos:
Inicialmente, é importante observar que nos presentes autos há a comprovação de fato novo relevante para o julgamento da presente demanda. Dentro desse contexto, importante apontar o que determina o artigo 493 do CPC. Vejamos:
“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”
Dito isto, o fato o novo ao qual se funda a referida questão diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço por parte do Apelante, com isso a fundamentação da sentença recorrida, que está devidamente correta, muda de posição, tendo em vista que o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Importante mencionar que o fato superveniente suscitado pelo autor não foge ao pedido realizado na petição inicial, por outro lado, confirma o direito do mesmo.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para acolher em parte o recurso, para sanar os vícios, devendo consignar no acórdão embargado os 13 (treze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos do terço constitucional, relativos aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998 e 1999, não recebidos pelo embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805060-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022