Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002738-61.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0002738-61.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARCIA MILANY DA SILVA MATOS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO COM SELEÇÃO ESPECIAL PARA POSTERIOR TRANSPLANTE DE CÉLULA-TRONCO. TRATAMENTO DE ANEMIA FALCIFORME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÁRCIA MILANY DA SILVA MATOS OLIVEIRA, contra ato do Secretário de Estado da Saúde do Estado do Piauí, em razão da negativa em custear uma concepção por inseminação artificial com seleção especial para posterior transplante de célula-tronco em sua filha já nascida, com o fim de tratar a anemia falciforme que a acomete.

Em decisão liminar (Num. 5258925), da lavra de relator anterior, fora determinado que o Estado do Piauí efetivasse a fertilização in vitro.

Por meio de manifestação (Num. 5258926), a impetrante informou que não houve sucesso nos três tratamentos realizados, e sustentou a necessidade de realizar novas tentativas, conforme parecer de médico geneticista anexado.

Os autos vieram-me redistribuídos em razão da competência privativa desta 4ª Câmara de Direito Público em matéria de saúde pública (Num. 7322107).

Determinei, por meio de despacho, a intimação das partes, para que se manifestassem a respeito da inadequação da via eleita, ante a necessidade de produção de prova pericial (Num. 7512041).

O Estado do Piauí, em manifestação (Num. 8109964), afirmou que não houve ato ilegal da autoridade coatora, bem como que há a necessidade de produção de prova pericial.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Versam os autos a respeito de mandado de segurança que visa atacar ato supostamente coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que negou o custeio de uma concepção por inseminação artificial com seleção especial para posterior transplante de célula-tronco em sua filha já nascida, com o fim de tratar a anemia falciforme que a acomete.

Pois bem.

O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a “(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)”, conforme estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009. Nesse contexto, merece a destaque o entendimento doutrinário de EDUARDO SODRÉ sobre direito líquido e certo:


Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir de writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental. (In: Ações Constitucionais — 3ª. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2008, pagina 124) – grifou-se.


Assim, é necessária a existência de prova pré-constituída, a qual permita, de plano, a análise satisfatória da situação fática posta em juízo; do contrário, torna-se inadequada a via eleita.

Nesses termos, mostrando-se necessária dilação probatória, seja para a produção de prova testemunhal ou pericial, imperiosa torna-se a remessa das partes às vias ordinárias, onde será garantida a devida produção probatória, com o respectivo contraditório sobre a prova produzida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL 14.695/2003. PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Perquirir se a graduação em Serviço Social ostenta correlação com as funções desempenhadas por ocupante do cargo de Agente Penitenciário demanda dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige prova documental pré-constituída. 2. Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 54118 MG 2017/0116534-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) – grifou-se.


No caso dos autos, entendo que há uma necessidade indubitável da produção de prova técnica pericial, uma vez que o procedimento, além de custoso, possui chances elevadas de insucesso, como afirmado em parecer (Num. 5258925), e demonstrado no curso dos autos, haja vista que o tratamento realizado em cumprimento da liminar anteriormente deferida, não alcançou seu objetivo, pois o embrião compatível produzido via fertilização in vitro não resultou viável para a gestação da impetrante (Num. 5258926 - Pág. 5).

Assim, a apreciação do novo pedido liminar, bem como do mérito, necessitam de maior embasamento técnico que possibilite ao magistrado externar sua decisão com segurança a respeito da viabilidade da determinação de que o Estado do Piauí, por meio de recursos públicos, arque com novas tentativas, até mesmo como forma de evitar o dispêndio de dinheiro público com a adoção de técnicas que não se mostrem aptas à pretensão da impetrante. Ademais, rejeitar a produção de prova pericial nesta espécie de demanda, impede que o Estado do Piauí produza o único meio de prova disponível para refutar as alegações da impetrante, em nítido prejuízo à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88):


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CRONOGRAMA FÍSICO E FINACEIRO DA OBRA - DESCUMPRIMENTO DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA - IMPRESCINDIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ESTREITA VIA DO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORGEM. 1. É evidente que o mandado de segurança não consubstancia uma simples ação civil de rito sumaríssimo, erigindo-se a verdadeira garantia fundamental do sujeito de direito face ao Estado "lato sensu", o que, todavia, não dispensa que o seu manejo seja condicionado ao preenchimento das condições da ação, dos pressupostos processuais e de certos requisitos específicos. 2. Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo art. 5º, LXIX, da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante. 3. A prova documental acostada aos autos não é capaz de comprovar o cumprimento do disposto na especificação técnica da obra, bem como das datas previstas no cronograma físico financeiro, que demandam a realização de prova técnica, e, assim, à obviedade, na estreita via do mandamus, incabível a dilação probatória imprescindível ao afastamento do disposto no art. 78, I e VIII, da Lei Federal nº 8666/1993, e da Cláusula Quadragésima Oitava do Contrato nº 104/2019. 4. Denegar a segurança

(TJ-MG - MS: 10000206041246000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifou-se.



Dessa forma, sendo imprescindível a prova pericial, o impetrante deve ser remetido às vias ordinárias ante a inadequação da via eleita.

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002738-61.2015.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0002738-61.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCIA MILANY DA SILVA MATOS OLIVEIRA

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/11/2022