TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800827-95.2021.8.18.0088
APELANTE: AGOSTINHO DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7254123, que julgou improcedente o pedido na exordial – 7254064, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visto que o autor protocolou Processo de Conhecimento nº 0800829-65.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação, e que, também, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência Contratual no mesmo Juízo de Origem. 3 Compulsando o sistema PJe – Primeiro Grau, consta o processo de nº 0800829-65.2021.8.18.0088, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta presente demanda. Ademais em Contestação – id/1ºgrau – 29742982, consta contrato de empréstimo consignado em nome do Apelante, sob o nº 301.331.395, de modo que, se refere também ao mesmo contrato acostado aos presentes autos, cito o id 7254138, com as mesmas partes. Nesta toada, infere-se do presente feito, que a existência de litispendência é lídima, ou seja, ocorre a litispendência quando for reproduzida ação que está em curso (art. 337, §3º do CPC). 4 Por outro lado, a sentença – id 7254123, faz referência em relação a Ação de Exibição de Documentos, isto é, não há mais previsão legal, deixando de existir a Ação Cautelar Satisfativa, sendo, portanto, desnecessária a propositura de tal demanda, visto como supracitado o trâmite de outro processo (0800829-65.2021.8.18.0088) com pedido incidental, para exibição de documentos. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 6 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7562954).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por AGOSTINHO DA ROCHA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.
A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 7254123) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC.
AGOSTINHO DA ROCHA OLIVEIRA, interpôs o Recurso de Apelação – id 7254132, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a sentença ora objurgada, em todos os termos expendidos na exordial, com o consequente arbitramento de custas e honorários advocatícios no importe máximo.
Na oportunidade, defende a manutenção da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 7254137, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7562954, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.
O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7254123, que julgou improcedente o pedido na exordial – 7254064, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visto que o autor protocolou Processo de Conhecimento nº 0800829-65.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação, e que, também, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência Contratual no mesmo Juízo de Origem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suas razões recursais, aduz o Apelante, que há meses vem sendo descontados diretamente do seu benefício, valores relativos a empréstimo, sendo o valor atual R$ 103,43 (cento e três reais e quarenta e três centavos).
Salienta que não anuiu com os referidos descontos, sendo imperioso que o Recorrido apresente em Juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo Apelante, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória.
Pois bem,
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando o sistema PJe – Primeiro Grau, consta o processo de nº 0800829-65.2021.8.18.0088, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta presente demanda.
Ademais em Contestação – id/1ºgrau – 29742982, consta contrato de empréstimo consignado em nome do Apelante, sob o nº 301.331.395, de modo que, se refere também ao mesmo contrato acostado aos presentes autos, cito o id 7254138, com as mesmas partes.
Nesta toada, infere-se do presente feito, que a existência de litispendência é lídima, ou seja, ocorre a litispendência quando for reproduzida ação que está em curso (art. 337, §3º do CPC).
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)" (negritamos)
Desta forma, configurada a litispendência, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, V, do CPC.
Por outro lado, a sentença – id 7254123, faz referência em relação a Ação de Exibição de Documentos, isto é, não há mais previsão legal, deixando de existir a Ação Cautelar Satisfativa, sendo, portanto, desnecessária a propositura de tal demanda, visto como supracitado o trâmite de outro processo (0800829-65.2021.8.18.0088) com pedido incidental, para exibição de documentos.
IV DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7562954).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800827-95.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAGOSTINHO DA ROCHA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022