TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001380-76.2013.8.18.0050
APELANTE: ANTONIA COSTA BRASIL, ANTONIA RODRIGUES SOARES, ANTONIO CARLOS ARAUJO, FLORISA DE JESUS FORTES, FRANCISCA ALENCAR CORREIA, FRANCISCA ALVES BARBOZA, FRANCISCA ALVES VIANA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS, FRANCISCA ERINELDA DE CARVALHO, FRANCISCA TRAJANO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL ARAGAO NETO, MARGARIDA CARDOSO SANTOS, MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, MARIA ALICE DE CARVALHO SAMPAIO, MARIA CHAVES BRITO, MARIA BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DA NATIVIDADE ALVES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SILVA, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MARIA DOS ANJOS FORTES, MARIA DURVALINA DE SA CASTRO, MARIA JULITA SILVA, MARIA NILZA DA SILVA SOUSA, MARIA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CASTRO SIQUEIRA, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, RAIMUNDO GALDINO DO NASCIMENTO, SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES, ZILDA SANTOS AMORIM, JOSE DE DEUS CERQUEIRA, ARLINDA ROSA AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO ALVES, ANTONIA QUARESMA DE CASTRO, BERNADETE DE CASTRO LUSTOSA, CARMEN MARIA DAMASCENO CHAVES, CARMEM LUCIA CARVALHO BARROS ARAUJO, FRANCISCA DA SILVA MELO, FRANCISCO DE ASSIS FIALHO DA SILVA, IRACEMA DE CARVALHO SANTOS, ISAIAS DAMASCENO CAVALCANTE, JARDEL FRANKLIN FERREIRA HONORATO, JOEL SANTOS QUARESMA, JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS DE CASTRO LUSTOSA, KEILA MARIA SILVA SAMPAIO ALMEIDA, MARIA JOSE CARDOSO LOPES, MARIA DOS REMEDIOS BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO MONTEIRO, MARINALDA MARIA FORTES SILVA, NADIA MARIA SOARES BARBOSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, RANIERE RIBEIRO DE AGUIAR, REGINA LUCIA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS MACHADO, FRANCISCA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO, MARIA DOS NAVEGANTES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, IGOR JOSE DE CASTRO SA
APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Havendo erro material no julgamento colegiado, pertinente a interposição do recurso de embargos de declaração para suprir tal irregularidade que poderia ser solucionada até mesmo de ofício pelo juiz.
2. Embargos acolhidos à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material nos pólos do julgamento assim como determinar a Coordenadoria Cível para que faça constar como APELANTE O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA e APELADOS ANTÔNIA COSTA BRASIL E OUTROS.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 273/276, id. 6839193 contra Acórdão, de fls. 250/256, id. 6643965 interposto por Antonia Costa Brasil e outros, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC/15, que à unanimidade, improvimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Esperantina-PI, cuja ementa segue, in verbis:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO E NEM INDICAÇÃO DE VALOR QUE EXECUTADO ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1.De acordo com a sistemática prevista no art. 535, §2º do CPC, ao apresentar impugnação a execução por parte do executado, sob fundamento de excesso de execução, deve aquele declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do instrumento de irresignação.
2.Sentença correta e adequada. 3.Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro na material no julgamento colegiado na medida em que consta como Apelante Antonia Costa Brasil e outros, quando, em verdade, deveria constar o Município de Esperantina-PI.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja regularizado tal erro material.
Instada a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte, informação fls. 282, id. 8272738.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material no julgamento colegiado na medida em que consta como Apelante Antonia Costa Brasil e outros, quando, em verdade, deveria constar o Município de Esperantina-PI.
Com razão os Embargantes.
Na verdade se trata de erro na atuação do recurso nesta 2a. Instância.
Destarte acolho o pleito do suplicante e corrijo os pólos do julgamento assim como determino a Coordenadoria Cível para que faça constar como APELANTE O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA e APELADOS ANTÔNIA COSTA BRASIL E OUTROS.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material nos pólos do julgamento assim como determino a Coordenadoria Cível para que faça constar como APELANTE O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA e APELADOS ANTÔNIA COSTA BRASIL E OUTROS.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001380-76.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ
RéuANTONIA COSTA BRASIL
Publicação15/12/2022