Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753383-05.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DELEGADO. NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 454 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, as nomeações dos impetrantes ocorreram no ano de 2005, demonstrando que a pretensão ora deduzida encontra-se preclusa para discussão nos autos do writ, posto que encontra-se há mais de 16 (dezesseis) anos com trânsito em julgado, e cuja medida foi devidamente cumprida, qual seja, nomeação dos impetrantes, devendo a matéria ora deduzida, caso entendam, ser objeto de demanda judicial própria. 2.Ademais, a pretensão ventilada pelas partes vai de encontro com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal, que em de repercussão geral, fixou a tese, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753383-05.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 12/12/2022 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO


AGRAVO INTERNO N° 0000153-32.1998.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Agravantes: AURO APARECIDO DE CARVALHO E OUTROS

Advogada: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DELEGADO. NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 454 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em análise, as nomeações dos impetrantes ocorreram no ano de 2005, demonstrando que a pretensão ora deduzida encontra-se preclusa para discussão nos autos do writ, posto que encontra-se há mais de 16 (dezesseis) anos com trânsito em julgado, e cuja medida foi devidamente cumprida, qual seja, nomeação dos impetrantes, devendo a matéria ora deduzida, caso entendam, ser objeto de demanda judicial própria.

2.Ademais, a pretensão ventilada pelas partes vai de encontro com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal, que em de repercussão geral, fixou a tese, de que,  na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO



 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

 

RELATÓRIO

 

 O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo Interno interposto por AURO APARECIDO DE CARVALHO E OUTROS em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0000153-32.1998.8.18.0000, no qual foi indeferido o pleito dos agravantes em retificar a data de suas nomeações, para que constasse em seus respectivos assentos funcionais a data de fevereiro de 1998.

Em suas razões (ID 6825440), os agravantes aduzem que a decisão atacada conflita com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento jurisprudencial, alegando que: a) “a questão sob exame, ao contrário dos fundamentos contidos na decisão agravada, não se trata de nomeação tardiamente perpetrado pela Administração Pública, mas sim de descumprimento de Decisão Judicial, o que, a toda evidência, afastar a incidência da prescrição e de supostos prejuízos para erário público, seja de ordem funcional ou previdenciário”; b) “os agravantes impetraram Mandado de Segurança contra ato omissivo do Exmo. Sr. Governador do Estado, em fevereiro de 1998, dentro do prazo de validade do certame, visando às suas nomeações nos cargos para os quais foram classificados, sendo que a decisão judicial deferindo suas nomeações deve retroagir à data da impetração, ou seja, fevereiro de 1998.

Sustentam ainda que “a Lei nº 5.021/1966 que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil, determina que os efeitos da decisão judicial retroage à data da impetração, a qual está em sintonia com a Lei 12.016/2009, que a ação mandamental”.

Por fim, requerem a reconsideração da decisão agravada, para que o Estado do Piauí faça a correção da “ data de nomeação dos requerentes, fazendo constar nos respectivos assentos funcionais a data de fevereiro de 1998, ou, ao menos, a data em que houve o despacho determinando que o Estado efetuasse o cumprimento à decisão, qual seja, 24/03/1998”.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões de Id 794288, aduzindo que o recurso não trouxe nenhum elemento probatório do direito perseguido, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR

Sem preliminares alegadas pelas partes.

 

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, os agravantes insurgem-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº  0000153-32.1998.8.18.0000, em que indeferi o pleito dos agravantes que pretendiam retificar a data de suas nomeações, para que constasse em seus respectivos assentos funcionais a data de fevereiro de 1998.

Em primeiro lugar, a fim de melhor elucidar a controvérsia em debate, faz-se necessário fazer uma síntese dos acontecimentos.

Os agravantes ingressaram com Mandado de Segurança (Proc. nº 0000153-32.1998.8.18.0000) em face de ato omissivo do Sr. Governador do Estado do Piauí, por suposta violação do direito líquido e certo dos impetrantes, que pleiteavam a nomeação para o concurso da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Em 13/08/1998 foi prolatado o acórdão que concedeu a segurança em parte, determinado a nomeação dos impetrantes, com trânsito em julgado em 13/08/2004. Arquivado o feito, os impetrantes solicitaram o desarquivamento, sendo este pedido indeferido.

Ato contínuo, ingressaram com Recurso Ordinário que não foi recebido, com trânsito em julgado em 06/09/2011.

Posteriormente, as partes ingressaram com novo pedido de desarquivamento, que foi deferido, determinando-se a intimação das partes para manifestação, com publicações em 03/10/2018 e 08/11/2018, sem que a parte requerente tenha apresentado qualquer manifestação, razão pela qual os autos foram novamente arquivados em 17/04/2019.

Em 08/10/2019, os impetrantes ingressaram com petição requerendo a “correção das respectivas datas de cumprimento da decisão concessiva da segurança prolatada por este E. TJPI, a qual deve retroagir para a data da impetração, em fevereiro de 1998, ou a menos, para a data em que houve despacho determinando que o Estado efetuasse o cumprimento da decisão em 24/03/1998.” Na Decisão nº 6908/2021-PJPI/TJPI/GABDESSEBMAR, indeferi o pedido, com o consequente arquivamento definitivo do mandamus.

Em face desta decisão, os impetrantes ingressaram com o presente Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão, com o fito de determinar “a notificação do Exmo. Sr. Governador do Estado para corrigir a data de nomeação dos requerentes, fazendo constar nos respectivos assentos funcionais a data de fevereiro de 1998, ou, ao menos, a data em que houve o despacho determinando que o Estado efetuasse o cumprimento à decisão, qual seja, 24/03/1998.”

Após o breve resumo da celeuma, passo a análise do mérito da demanda. 

Em que pese os argumentos trazidos pelas partes, entendo que o pleito não deve prosperar, devendo ser mantida a decisão em sua integralidade. Senão vejamos.

Embora os agravantes sustentem que o caso em análise não se trata de nomeação tardiamente perpetrada pela Administração, e sim “descumprimento de decisão judicial”, entendo que esta tese não encontra respaldo. 

Como pontuado na decisão proferida nos autos do mandado de segurança, as nomeações dos impetrantes ocorreram no ano de 2005, demonstrando que a pretensão ora deduzida encontra-se preclusa para discussão nos autos do writ, posto que se encontra há mais de 16 (dezesseis) anos com trânsito em julgado, e cuja medida foi devidamente cumprida, qual seja, nomeação dos impetrantes, devendo a matéria ora deduzida, caso entendam, ser objeto de demanda judicial própria.

Ademais, a pretensão ventilada pelas partes vem de encontro com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal, que em de repercussão geral, fixou a tese, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.

Nesse mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO FICTO. INVIABILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários.

2. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese.

3. Recurso Especial não provido. ( REsp 1.803.171 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2019).

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização.

2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347⁄DF, Rel. p⁄ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26⁄02⁄2015, DJe 13⁄05⁄2015, restando consolidada a tese de que,"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP⁄MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.

4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária.

5 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.238.344 MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19.12.2017).


Vale registrar, também, precedentes correlatos de outros Tribunais, como segue:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE SARGENTO - PMMG - REQUISITO DE INVESTIDURA - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO - NÃO PREENCHIDO - NOMEAÇÃO TARDIA - DECISÃO JUDICIAL - EFEITOS RETROATIVOS - CONTAGEM FICTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 454 DO STF - SENTENÇA REFORMADA. Tese fixada pelo STF no sentido de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Sentença reformada.  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.20.529488-7/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA SOLDADO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO GRAU DE ESCOLARIDADE A SER EXIGIDO - PARALISAÇÃO DO CERTAME EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS CANDIDATOS - NOMEAÇÃO E POSSE POSTERIOR - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.- A condição de servidor público só surge com a investidura no cargo, o que, por sua vez, somente ocorre com a posse e o exercício, sendo que, antes disso, não há situação funcional consolidada, sendo, pois, descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço retroativa à data da posse.- O edital do concurso não é imutável, podendo, sim, sofrer alterações em decorrência da supremacia do interesse público, desde que observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de forma que a simples inscrição para participação em concurso público não gera vínculo com a Administração.- A paralisação de concurso público em relação a alguns candidatos e o prosseguimento em relação a outros que, de forma inequívoca, atendem aos interesses da Administração, não caracteriza ato ilícito a ensejar a condenação do Estado ao pagamento de indenização, devendo prevalecer o interesse público em detrimento do particular.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0672.06.212440-5/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2008, publicação da súmula em 12/09/2008)


É esse também o entendimento desta Corte de Justiça: 


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETROATIVIDADE DA DATA DE INGRESSO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Resta prejudicada a preliminar de vedação à concessão de liminar contra Fazenda Pública, uma vez que, não fora concedida liminar nestes autos.

2. A nomeação tardia dos impetrantes não gera direito à retroatividade da data de início do curso de formação para o ano de 2003, uma vez que, fora revogada a decisão judicial que determinou as suas matrículas, havendo a determinação de nova matrícula para a 2º fase do Curso de Formação somente após o trânsito em julgado do Recurso de Apelação.

3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392, em sede de repercussão geral (Tema 454), fixou a tese de que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.”

4. Denegação da segurança.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006775-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2018 )


Assim, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0753383-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

AURO APARECIDO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022