Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701661-34.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Analisando os autos certo é que o agravante foi surpreendido com a cobrança do tributo, pois sua funcionária desviou recursos, dos quais deveriam ter sido recolhido os impostos. A Justiça do trabalho condenou a ex-funcionaria do Agravante ao pagamento do dinheiro desviado. 2) Pois bem, como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Tendo em vista que, os agravantes foram excluídos das atividades da empresa e não estão sendo ressarcidos pelos investimentos que fizeram. Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão é se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. 3) Estando no caso enquadrado nos requisitos autorizadores pois a demora no pagamento da quantia mensal aos Agravantes causará prejuízo ao mesmo, pois Agravante (Colégio Notre Dame) passa por dificuldades financeiras neste momento, e a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, inevitavelmente, resultará em medidas constritivas para assegurar o adimplemento do débito (p. ex. penhora, bloqueio de contas bancárias, etc.), as quais acometerão muito a saúde financeira da empresa, gerando problemas da mais diversas origens (atraso de pagamento de funcionários, demissões, ações trabalhistas) o que fatalmente inviabilizará as atividades do Agravante. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 537464. Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701661-34.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701661-34.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Analisando os autos certo é que o agravante foi surpreendido com a cobrança do tributo, pois sua funcionária desviou recursos, dos quais deveriam ter sido recolhido os impostos. A Justiça do trabalho condenou a ex-funcionaria do Agravante ao pagamento do dinheiro desviado. 2) Pois bem, como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Tendo em vista que, os agravantes foram excluídos das atividades da empresa e não estão sendo ressarcidos pelos investimentos que fizeram. Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão é se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC. 3) Estando no caso enquadrado nos requisitos autorizadores pois a demora no pagamento da quantia mensal aos Agravantes causará prejuízo ao mesmo, pois Agravante (Colégio Notre Dame) passa por dificuldades financeiras neste momento, e a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, inevitavelmente, resultará em medidas constritivas para assegurar o adimplemento do débito (p. ex. penhora, bloqueio de contas bancárias, etc.), as quais acometerão muito a saúde financeira da empresa, gerando problemas da mais diversas origens (atraso de pagamento de funcionários, demissões, ações trabalhistas) o que fatalmente inviabilizará as atividades do Agravante. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 537464. Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 537464. Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Educadores Associados LTDA - ME contra decisão do MM Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que não concedeu a liminar para suspender a cobrança do crédito Tributário.

Aduz o Agravante que o não recolhimento dos tributos imputado, decorreu de um ilícito perpetrado por terceiro, ou seja, um furto praticado por funcionária da empresa que, de forma indevida, apropriou-se dos valores recebidos em espécie pelo pagamento das mensalidades, sem efetuar o efetivo repasse ao Colégio (Autora).

Trata-se da ex-funcionária MARIANA ALVES DE CARVALHO SANTOS, que exercia a função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 772,02 (setecentos e setenta e dois reais e dois centavos), a qual tinha entre suas atribuições, a função de receber as mensalidades escolares pagas pelos pais de alunos. A partir da confissão do crime pela própria infratora, a Autora imediatamente afastou a ex-funcionária, bem como resolveu ajuizar, na Justiça do Trabalho, ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face da infratora; requerendo, dentre outras, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e o ressarcimento dos valores retidos indevidamente pela ex-funcionária.

Trata-se do processo nº 0080342-70.2014.5.22.0001, que tramitou originariamente na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, sabendo-se que nesta instância, a ex-funcionária foi condenada a restituir à Autora, com juros e correção monetária, o valor de R$ 132.880,15 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e quinze centavos), referente aos valores retidos indevidamente por aquela.

Desta decisão, a ex-funcionária interpôs Recurso Ordinário, submetendo o caso à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, alegando ser devedora de apenas parte do débito acima descrito. No entanto, os Desembargadores da 2ª Turma do TRT – 22ª Região rejeitaram as alegações da ex-funcionária, e mantiveram os termos da sentença recorrida quanto a este tópico. (Acórdão em anexo) Registra-se que o referido processo transitou em julgado, tendo em vista a não interposição de Recurso de Revista do Acórdão do TRT 22ª Região acima mencionado. (Certidão anexa) Diante disso – e agora voltando a atenção para o crédito tributário em discussão – a Autora, inconformada com a autuação discutiu o lançamento no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, requerendo que o referido Auto de Infração fosse considerado totalmente improcedente em virtude do elastecimento desproporcional e incabível do que está fixado no art. 18, § 3º da Lei Complementar n. 123/2006, em relação a adoção do Regime de Caixa, bem como o fato da autoridade fiscal não ter considerado, na quantificação da base de cálculo, deduções por perdas em virtude da subtração de mensalidades.

No âmbito administrativo, o Conselho de Contribuintes do Município, ratificando a decisão da Junta de Julgamento Tributário, manteve a autuação, nos termos do Acórdão nº 28/2018 (em anexo), por entender, em resumo, que a autoridade fiscal agiu corretamente ao fundamentar o procedimento fiscalizatório no regramento trazido pela Resolução CGSN n. 94/2011, em estrita observância ao princípio da legalidade, não tendo que se falar em elastecimento desproporcional e incabível no atuar da agente fiscal. No mérito afirmou que o fato gerador se consubstancia no momento da realização do serviço, não podendo ser deduzido da base de cálculo do ISSQN os valores subtraídos da recorrente, vez que os serviços foram efetivamente prestados e pagos.

Diante disso, Vossa Excelência, a Autora ingressa com a presente ação para, a partir dos fundamentos a seguir expostos, demonstrar as ilegalidades que permeiam o crédito tributário ora discutido, sendo, ao final declarada a nulidade do mesmo.

Requer o Agravante a concessão do efeito suspensivo ativo.

Esta Relatoria, em ID 537464, concedeu o efeito suspensivo, para determinar a suspensão exigibilidade do crédito tributário, até julgamento deste Recurso pela 2ª Câmara de Direito Publico deste Tribunal de Justiça

Houve contrarrazões ao Agravo de Instrumento em ID 6791120, na qual a parte agravada requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.

O Município de Teresina interpôs Agravo interno em ID 731580.

Contraminuta ao Agravo Interno em ID 2311844.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.


É o Relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Da análise detida do caso, resta configurada ao Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação a parte Agravante.

Analisando os autos certo é que o agravante foi surpreendido com a cobrança do tributo, pois sua funcionária desviou recursos, dos quais deveriam ter sido recolhido os impostos. A Justiça do trabalho condenou a ex-funcionaria do Agravante ao pagamento do dinheiro desviado.

Pois bem, como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

A propósito dispõe o art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Tendo em vista que, os agravantes foram excluídos das atividades da empresa e não estão sendo ressarcidos pelos investimentos que fizeram.

Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão é se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.

Salienta ainda, Humberto Theodoro Júnior:

Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni juris, isto é, no juízo da probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. (Processo Cautelar, 17ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1998, p. 73).

Já o periculum in mora, por outro lado, identifica com a probabilidade de dano ante a demora do possível provimento do pedido almejado, segundo os ensinamentos segundo Wilson Granulo, em sua obra "Processo Cautelar e Antecipação da Tutela", São Paulo, ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 30/31:

periculum in mora se caracteriza pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. Perigo de ineficácia que o lapso de tempo natural do desenrolar do procedimento poderia acarretar à sentença consequênciabeneficiado pela tutela.

Estando no caso enquadrado nos requisitos autorizadores pois a demora no pagamento da quantia mensal aos Agravantes causará prejuízo ao mesmo, pois Agravante (Colégio Notre Dame) passa por dificuldades financeiras neste momento, e a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, inevitavelmente, resultará em medidas constritivas para assegurar o adimplemento do débito (p. ex. penhora, bloqueio de contas bancárias, etc.), as quais acometerão muito a saúde financeira da empresa, gerando problemas da mais diversas origens (atraso de pagamento de funcionários, demissões, ações trabalhistas) o que fatalmente inviabilizará as atividades do Agravante.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 537464.

Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr. Lucas Silva Marques da Fonseca, OAB/PI 13.368.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0701661-34.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/02/2023