Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000093-79.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS, SALVO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO/2012. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Registra-se que em relação ao pagamento da remuneração referente ao mês de novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos extrato bancário comprovando o recebimento da verba pleiteada pela apelada (ID 5807524 - pag 39), devendo ser reformada a sentença, haja vista o adimplemento pelo poder público tão somente quanto ao mês referido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-79.2015.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS, SALVO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO/2012. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. Registra-se que em relação ao pagamento da remuneração referente ao mês de novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos extrato bancário comprovando o recebimento da  verba pleiteada pela apelada (ID 5807524 - pag 39), devendo ser reformada a sentença, haja vista o adimplemento pelo poder público tão somente quanto ao mês referido. 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial do mês de novembro de 2012, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5807526 (págs. 42/44), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE FRANCA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido constante na Petição Inicial, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012.

Em suas razões (ID 5807526- pág. 49), o município apelante alega que a sentença assenta-se em fundamentação genérica, sem o cuidado de demonstrar, especificamente, em que se embasa o direito autoral. Afirma que o não pagamento das verbas requeridas não foi provado pela parte recorrida, eis que cabia a ela provar essa assertiva, posto ser fato constitutivo do seu direito.

.A apelada não apresentou contrarrazões. (Certidão de ID 5807526 - pág 69)

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID  7174126).

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI,  que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de Corrente/PI ao pagamento de verbas salariais e o 13º salário referente ao mês de novembro e  dezembro de 2012, com os acréscimos legais.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.

A parte autora aduz que ingressou no serviço municipal mediante concurso público para exercer a função de professora, lotada na Unidade Escolar Antônio Rodrigues Alves (Portaria nº 017/2000), e que, no entanto, deixou de receber, de maneira injustificada, o salário e 13º salário referente ao  mês de novembro e dezembro de 2012.

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (termo de compromisso e posse de IID 5807524 – págs. 13/14), e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Registra-se que em relação ao pagamento da remuneração referente ao mês de novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos extrato bancário comprovando o recebimento da  verba pleiteada pela apelada (ID 5807524 - pag 39), devendo ser reformada a sentença, haja vista o adimplemento pelo poder público. 

Entretanto, em relação ao pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro e 13º do ano de 2012, o recorrente não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.


Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).III - Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015”


Logo, resta forçoso concluir pela procedência do pleito apenas em relação ao recebimento da verba salarial referente ao mês de novembro de 2012, devendo ser reformada neste ponto a sentença.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial do mês de novembro de 2012, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000093-79.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE FRANCA

Publicação

09/01/2023