
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760033-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. interpõe contra despacho que determinou a intimação da parte impetrada.
Na origem, narra o impetrante que é pessoa jurídica regularmente constituída no exercício regular de suas atribuições e realiza a venda de mercadorias a empresas não contribuintes de ICMS, situadas no Estado do Piauí, submetendo-se ao recolhimento do ICMS – DIFAL.
Com essas considerações, o impetrante requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a realização dos depósitos judiciais referentes ao pagamento do DIFAL. Contudo, afirma que o juízo de primeiro grau que não se manifestou acerca do pedido.
Acostou documentos aos autos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos de origem, percebe-se que o juízo a quo apenas proferiu despacho determinando a intimação da parte impetrada.
Vejamos:
Despacho de ID nº 32281281 (processo de origem nº 0812476-61.2022.8.18.0140):
(…) Em face da nova manifestação da impetrante, entendo pertinente ouvir o Estado do Piauí. Cumpra-se. (...)
Como se vê, trata-se de despacho de mero expediente, portanto, sem conteúdo decisório.
Desse modo, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível nenhum recurso.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. (Art. 1.001 DO CPC) . Dos despachos de mero expediente não cabe recurso - Ausência de carga decisória e prejudicial, não configurando decisão interlocutória, a qual é requisito essencial à interposição de agravo de instrumento. Desatendimento do art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00070909320168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão de inexistir decisão atacável por meio recursal, vez que a juíza, sequer, extinguiu o feito sem resolução do mérito ou proferiu alguma decisão interlocutória.
Além disso, ainda que tivesse conteúdo decisório, o despacho não se enquadra no rol do art. 1.015, no qual consta as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Assim, com fundamento nos arts. 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760033-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorSAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022