Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0760033-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760033-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que SAFE SUPORTE À VIDA E COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. interpõe contra despacho que determinou a intimação da parte impetrada.

Na origem, narra o impetrante que é pessoa jurídica regularmente constituída no exercício regular de suas atribuições e realiza a venda de mercadorias a empresas não contribuintes de ICMS, situadas no Estado do Piauí, submetendo-se ao recolhimento do ICMS – DIFAL.

Com essas considerações, o impetrante requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a realização dos depósitos judiciais referentes ao pagamento do DIFAL. Contudo, afirma que o juízo de primeiro grau que não se manifestou acerca do pedido.

Acostou documentos aos autos.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos de origem, percebe-se que o juízo a quo apenas proferiu despacho determinando a intimação da parte impetrada.

Vejamos:

Despacho de ID nº 32281281 (processo de origem nº 0812476-61.2022.8.18.0140):

(…) Em face da nova manifestação da impetrante, entendo pertinente ouvir o Estado do Piauí. Cumpra-se. (...)

Como se vê, trata-se de despacho de mero expediente, portanto, sem conteúdo decisório.

Desse modo, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível nenhum recurso.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. (Art. 1.001 DO CPC) . Dos despachos de mero expediente não cabe recurso - Ausência de carga decisória e prejudicial, não configurando decisão interlocutória, a qual é requisito essencial à interposição de agravo de instrumento. Desatendimento do art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00070909320168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Dessa forma, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão de inexistir decisão atacável por meio recursal, vez que a juíza, sequer, extinguiu o feito sem resolução do mérito ou proferiu alguma decisão interlocutória.

Além disso, ainda que tivesse conteúdo decisório, o despacho não se enquadra no rol do art. 1.015, no qual consta as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

Assim, com fundamento nos arts. 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760033-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760033-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022