TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801991-72.2021.8.18.0031
APELANTE: JACKSON DE CARVALHO SABINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ANALISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE AO FURTO FAMÉLICO. BASE DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA CORRIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Quando concretamente fundamenta, possível a análise negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
2. Conforme reiterada jurisprudência do C.STJ, possível a compensação da agravante genérica da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, visto que idêntico valor, não realizando-se nem aumento e nem tampouco diminuição da pena intermediária do acusado. AgRg no HC 645.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
3. Conforme a doutrina, somente se reconhece a atenuante do furto famélico (art. 66 do CP), quando presentes requisitos: a subtração seja o único recurso que o agente tem, e que o item seja capaz de remediar a emergência diretamente, a insuficiência dos recursos adquiridos com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar dessa pessoa
4. A base de cálculo da pena de multa deve observar os ditames do art. 49, §1° do CP.
5. Pena de multa corrigida.
6. Apelo conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar apenas a base cálculo da pena de multa fixada em desfavor do apelante para o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo in totum todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 199/209, id. 6868918 interposta por Jackson de Carvalho Sabino, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 177/183, id. 6868905 que o condenou a uma pena definitiva de 1 (um)ano, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto simples. (art. 155, “caput” do CP).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que JACKSON DE CARVALHO SABINO subtraiu, para si, coisa alheia móvel da empresa Telemar Norte Leste S/A (art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro).
Segundo apurado em investigação criminal, no dia 08 de maio de 2021, por volta das 08h10, a Polícia Militar foi informada via COPOM que um indivíduo estaria furtando cabos de telefone de uma filial da empresa Telemar Norte Leste S/A (OI TELEFONIA), situada na Av. Presidente Vargas, nº 390, no Centro desta urbe. Dessa forma, os agentes policiais se deslocaram até o local, ocasião em que avistaram o denunciado Jackson Sabino de Carvalho com alguns fios em suas mãos.
Neste interim, ao perceber a viatura policial, o denunciado tentou empreender fuga adentrando em um cemitério situado próximo ao local do fato, no entanto, foi detido pelos agentes e conduzido à Central de Flagrantes de Parnaíba – PI. Em sua posse, foram apreendidos 30 metros de cabo de telefone de cobre.
Após os procedimentos legais de praxe, a res furtiva foi devidamente restituída ao representante legal da empresa, o senhor Jonatas Rodrigues de Sampaio. Cabe destacar, ainda, que, em seu interrogatório, o denunciado confessou a prática delitiva.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, “caput” do CP, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 06/25, id. 6868774, auto de exibição e apreensão, fls. 10, id. 6868774, termo de restituição, fls. 14, id. 6868774 e inquérito policial, fls. 54/80, id. 6868793.
A denúncia foi devidamente recebida em 31/05/21, fls. 91/92, id. 6868799.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença ora impugnada.
Em apertada síntese, o apelante requereu a revisão da dosimetria de sua pena, no que tange a 1ª. fase da dosimetria, por entender que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime não foram valoradas adequadamente, devendo, portanto, a pena-base ser fixada no mínimo legal.
No que tange a 2a. Fase da dosimetria da pena, requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do furto famélico, face sua condição de rua, e, por afirmado em juízo ter furtado fios de cobre da rede operadora OI porque estava passando fome.
No que tange à fixação da pena de multa, requer a correção da base de cálculo do dia multa nos termos do art. 49, §1° do CP.
Outrossim, requereu também a alteração da fração de exasperação da pena-base, visto está em dissonância com a jurisprudência mais atual.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima expostas.
O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 215/224, id. 6868924, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto no sentido de reformar a sentença apenas quanto ao tempo de fixação do pagamento da pena de multa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 229/237, id. 7762541, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para proceder com a reforma quanto ao equívoco quanto ao pagamento da pena de multa, que esta seja estabelecida na forma do §1º do art. 49 do CP, devendo todos os demais termos e fundamentos da sentença serem mantidos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Em apertada síntese, o apelante requereu a revisão da dosimetria de sua pena, no que tange a 1ª. fase da dosimetria, por entender que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime não foram valoradas adequadamente, devendo, portanto, a pena-base ser fixada no mínimo legal.
No que tange a 2a. Fase da dosimetria da pena, requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e do furto famélico, face sua condição de rua, e, por afirmado em juízo ter furtado fios de cobre da rede operadora OI porque estava passando fome.
No que tange à fixação da pena de multa, requer a correção da base de cálculo do dia multa nos termos do art. 49, §1° do CP.
Outrossim, requereu também a alteração da fração de exasperação da pena-base, visto está em dissonância com a jurisprudência mais atual.
Assiste parcial razão a Defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:
1ª FASE:Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e hora de muita circulação de pessoas e os fios são considerados essenciais e de uso contínuo e houve uma interrupção da transmissão e dano a coletividade, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados já que tem condenação transitada em julgada, vejamos:0000166-44.2012.8.18.0031-1ª vara - lesão\transitado em julgado0004402- 34.2015.8.18.0031-1ª vara - violência doméstica0000580-16.2016.8.18.0059- vara única Luis Correia-receptação0001268-91.2018.8.18.0031-1ª vara criminal-violência doméstica, deixo para analisar na
2ª fase. Sua conduta social não foi analisada.A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social não foi analisadaVerifico que os motivos e as circunstâncias são os do tipo penal em que está incurso.As consequências foram graves, já que embora a ‘res furtiva’ tenha sido devolvida houve uma interrupção do sistema da OI e fios novos tiveram que ser colocados no poste , assim aumento de mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano, 11 (onze) meses, e 06 (seis) dias de reclusão.
2ª FASE: verifico a existência da atenuante da confissão, porém existe a agravante da reincidência, razão pela qual deixo de calcular em face da compensação.
3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em (01) um ano, (11) onze meses e (06) seis dias de reclusão e multa.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.
No que concerne a eventuais danos sofridos pelo patrimônio da vítima, deixo de fixar o valor mínimo para indenização a que se refere o artigo 387,IV do CPP, por não haver parâmetros seguros nos autos.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada ao sentenciado em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal, já que tem condenação transitada em julgado (fls. 182/183, id. 6868905)
Entendo que a magistrada de primeiro grau analisou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime adequadamente, fundamentando-as minimamente, razão pela qual nenhum reparo há de ser feito.
No que se refere à 2a. Fase, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém a compensou com a agravante da reincidência na forma da orientação mais atual do C.STJ: “É consabido que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou
seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.”1
Não reconheço a atenuante do furto famélico (art. 66 do CP), visto que conforme doutrina Rogério Sanches Cunha "Como está expresso no artigo 24, alguns requisitos devem estar presentes para que se reconheça essa condição de necessidade. Entre eles, que a subtração seja o único recurso que o agente tem, e que o item seja capaz de remediar a emergência diretamente. Deve existir a insuficiência dos recursos adquiridos com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar dessa pessoa"2
Pois bem. O furto em comento foram de fios da rede de operadora OI, o que cai por terra a emergência diretamente a ser solucionada, além do que não ficou comprovado nos autos a impossibilidade de trabalhar por parte do apelante.
Ao revés, o referido possui extensa lista de anteriores distribuições criminais, inclusive, com condenação com trânsito em julgado, o que leva a crer, que o mesmo faz do crime seu meio de vida (Certidão de fls. 28/29, id. 6868777).
Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual nenhum reparo deve ser feito neste parâmetro. 3
Quanto a pena de multa, de fato, laborou em equívoco a magistrada sentenciante, na medida em que, no momento de fixar a base de cálculo do dia-multa, utilizou 1/30 do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, em total descompasso com o estabelecido no art. 49, §1° do CP, razão pela qual, corrijo neste momento, estabelecendo que a pena de multa aplicada em desfavor do apelante, será o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho todos os demais termos do decisum inquinado.
Dispositivo
Com estas considerações, e, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar apenas a base cálculo da pena de multa fixada em desfavor do apelante para o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo in totum todos os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
1 “É consabido que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. - Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (AgRg no HC 645.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
2Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2021/10/26/furto-famelico-por-que-subtrair-comida-para-sobreviver-nao-e-crime.htm?cmpid. 17.10.22
34. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 665.795/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
0801991-72.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJACKSON DE CARVALHO SABINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022