Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802115-76.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802115-76.2020.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802115-76.2020.8.18.0003

RECORRENTE: NILMAR MOURA LUZ

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas que compõe sua remuneração.


Sobreveio sentença (ID nº 8610060), “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito parcialmente as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas reconheço a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas de abono de férias e 13º salários referentes ao ano de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 2.017,50 (dois mil e dezessete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2019, que não levou em consideração o adicional noturno e o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas, bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o Adicional Noturno e Abono de Permanência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (...)

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma, forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público; questão de ordem pública da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (ID Nº8610374)

Contrarrazões apresentadas pelo recorrente.(ID 8610378)


É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Auxílio-refeição.


Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Desse modo, constata-se que as rubricas, constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pelo primeiro recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

JUIZ RELATOR


 



Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0802115-76.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NILMAR MOURA LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023