Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001270-25.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Embora seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a realização do interrogatório do acusado ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha ou da vítima, uma vez que, conforme previsão expressa do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. O magistrado pode, inclusive, julgar a causa até mesmo sem a devolução da carta pelo juízo deprecado. 2. Mérito. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 4. Desclassificação. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído mediante grave ameaça. O objeto do crime saiu da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo e sem a posse mansa, estando o crime consumado. 5. Pena-Base. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do réu, tendo em vista que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. Regime Inicial. Contata-se que a pena aplicada ao réu foi superior a 04 (quatro) anos, logo, mantenho a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 7. Pena de Multa. O estabelecimento de 53 (cinquenta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 8. Custa Processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001270-25.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Embora seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a realização do interrogatório do acusado ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha ou da vítima, uma vez que, conforme previsão expressa do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. O magistrado pode, inclusive, julgar a causa até mesmo sem a devolução da carta pelo juízo deprecado.

2. Mérito. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

4. Desclassificação. In casu, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído mediante grave ameaça. O objeto do crime saiu da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo e sem a posse mansa, estando o crime consumado.

5. Pena-Base. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do réu, tendo em vista que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime.

6. Regime Inicial. Contata-se que a pena aplicada ao réu foi superior a 04 (quatro) anos, logo, mantenho a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

7. Pena de Multa. O estabelecimento de 53 (cinquenta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

8. Custa Processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL PEREIRA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 01 de março de 2018, por volta das 03h30, na Av. Batalha, n° 2928, bairro Real Copagre, nesta cidade, o denunciado, mediante violência, abordou MARIA KAROLINE FERREIRA DE SOUSA (vítima) e lhe subtraiu uma bolsa com seus pertences.

Foi apurado que a vítima estava com um amigo, ITALO BEZERRA DE SOUSA, chegando em sua residência, condomínio Vila Poty, situado na avenida acima citada, quando foi surpreendida pelo denunciado, que lhe abordou, anunciando o “assalto” e lhe ordenando que entregasse a sua bolsa.

O denunciado, então, empregando violência, derrubou a vítima na via pública, ocasionando-lhe escoriações no corpo e subtraindo sua bolsa em seguida.

Segundo o depoimento da vítima e seu amigo, no momento da abordagem, o infrator ostentava uma garrafa de aguardente e um objeto de metal. Todavia, não ficou claro, pelos depoimentos, se tais objetos foram usados como arma para ameaçar ou intimidar aquelas pessoas e possibilitar a subtração do bem visado.

Logo após, o amigo da vítima, acima citado, que presenciou todo o ocorrido, conseguiu pegar a bolsa de volta das mãos do denunciado depois de subtraída e buscou refúgio, juntamente com a vítima, no condomínio em que esta reside.

O denunciado continuou, contudo, nas imediações do condomínio, o que fez a vítima e seu amigo acionarem a polícia militar, a qual logo chegou ao local.

Inteirados da situação, os policiais militares realizaram a prisão em flagrante do denunciado, encaminhando o denunciado à Central de Flagrantes de Teresina (PI), para os procedimentos cabíveis. 

Perante a autoridade policial, a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito.

(…)”

Em suas razões recursais (id 8764663), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo a partir do interrogatório judicial do acusado, pois realizado antes da oitiva da vítima, devendo ser renovado o dito interrogatório judicial, agora como último ato da fase instrutória, restando evidenciado o prejuízo a ampla defesa e ao devido contraditório que o denunciado tem direito constitucionalmente. No mérito, requer a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do réu em face da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para a modalidade  tentada, nos moldes do art. 14, inciso II, do CP; c) afastamento da vetorial negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que a circunstância judicial apresentada é inteiramente favorável ao apelante (art. 59 do CP); d) substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal; e) diminuição da pena de dias-multa haja vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; f) suspensão da cobrança das custas processuais.

Em contrarrazões (id 8764668), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 8898846).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINAR - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO

O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo a partir do interrogatório judicial do acusado, pois realizado antes da oitiva da vítima, devendo ser renovado o dito interrogatório judicial, agora como último ato da fase instrutória, restando evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao devido contraditório que o denunciado tem direito constitucionalmente.

O artigo 400 do Código de Processo Penal preconiza que:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

No caso dos autos, não se constata nenhuma ilegalidade no art. 400, caput, do Código de Processo Penal, ou ofensa ao mesmo dispositivo, pelo fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da carta precatória expedida para a oitiva da vítima, uma vez que o §1º do art. 222 do Código de Processo Penal disciplina que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal. Ou seja, o procedimento deve prosseguir, em respeito ao princípio da celeridade processual, com a oitiva das demais testemunhas e o interrogatório do réu, podendo a carta precatória ser juntada aos autos a todo tempo, como estabelece o §2º do art. 222, do Código de Processo Penal, admitindo-se até mesmo o julgamento sem a juntada da carta precatória.

Insta consignar que a tese do artigo 222 do CPP também contempla a vítima e não somente as testemunhas. Nesse sentido é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 

1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ. 

2. No caso, deixou o agravante de rebater a motivação segundo a qual, na espécie, inexiste manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o acórdão da apelação decidiu o tema questionado com base no pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

3. Em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão da oitiva de testemunhas ou de vítima e interrogatório não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória. Inteligência do art. 400, c/c o art. 222, ambos do CPP. Precedentes (HC n. 574.885/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 

4. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no HC 615.886/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 

Desta forma, embora seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a realização do interrogatório do acusado ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha ou da vítima, uma vez que, conforme previsão expressa do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. O magistrado pode, inclusive, julgar a causa até mesmo sem a devolução da carta pelo juízo deprecado.

Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Alegação de nulidade. Defesa que se cala e deixa para suscitar suposta nulidade no momento em que entender oportuno. Impropriedade. 3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório. 5. Agravo improvido. (HC 0053879-95.2021.1.000000 PE 0053879-95.2021.1.000000 Órgão Julgador Segunda Turma Partes AGTE.(S) : GENIVAL VIEIRA CAVALCANTI, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação 17/06/2021 Julgamento 14 de Junho de 2021 Relator GILMAR MENDES

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.

Portanto, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, requer a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do réu em face da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para a modalidade  tentada, nos moldes do art. 14, inciso II, do CP; c) afastamento da vetorial negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que a circunstância judicial apresentada é inteiramente favorável ao apelante (art. 59 do CP); d) substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal; e) diminuição da pena de dias-multa haja vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; f) suspensão da cobrança das custas processuais.

Absolvição:

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo simples. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa que a reconhecedora Maria Karoline Ferreira de Sousa (vítima) “indicou os seguintes caracteres físicos do(s) autor(es) do crime: alto, magro, cor da pele parda, cabelos curtos. Ato contínuo, a autoridade solicitou que a Reconhecedora visualizasse 03 (três) indivíduos — com características semelhantes entre si — exibidos pessoalmente nesta Central de Flagrantes, na Sala de Reconhecimento, tendo aquela reconhecido a pessoa de: DANIEL PEREIRA DE CARVALHO, como autor do crime (...)”.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Maria Karoline Ferreira de Sousa prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Na fase inquisitiva, a vítima disse:

“Que nesta madrugada, ao chegar no seu Condomínio Vila Poty, acompanhada do seu amigo ITALO BEZERRA DE SOUSA, foram surpreendidos por um individuo que logo anunciou o assalto e exigiu que entregasse sua bolsa tira a colo; Que neste momento o assaltante carregava consigo em uma das mãos uma garrafa de aguardente e na outra mão um objeto aparentemente de metal; Que diante daquela grave ameaça ficou bastante assustada, e assim teve sua bolsa tira colo subtraída pelo assaltante; Que felizmente seu amigo ITALO conseguiu tomar a bolsa de volta das mãos do assaltante; Que durante a abordagem do assaltante, veio a cair na via pública, vindo a lesionar-se levemente; Que logo após seu amigo ITALO conseguiu recuperar sua bolsa, buscou refugio, juntamente com seu amigo ITALO no interior do condomínio, porém o assaltante continuou nas imediações; Que seu amigo ITALO ligou para a polícia por duas vezes e após alguns minutos uma guarnição da Polícia Militar chegou no local; Que ao perceber que o assaltante havia sido capturado pelos policiais militares, se aproximou da guarnição e relatou todo o ocorrido; Que posteriormente tomou conhecimento que o assaltante se identificou corno sendo DANIEL PEREIRA DE CARVALHO; Que reconhece o individuo DANIEL PEREIRA DE CARVALHO como sendo o assaltante que tentou praticar o roubo contra sua pessoa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.(...)”.

Em juízo,  a vítima confirmou os relatos prestados na fase investigativa. Consta dos autos também os depoimentos prestados pelo amigo da vítima (Italo Bezerra de Sousa) e pelo policial militar (Jorge Luis Martins da Silva). Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

“A vítima MARIA KAROLINE FERREIRA DE SOUSA declarou que estava chegando, juntamente com seu amigo ITALO BEZERRA, no apartamento em que estava hospedada, quando o acusado apareceu de maneira repentina, empurrando-os para subtrair sua bolsa. O amigo, mediante resistência à prática delituosa, conseguiu recuperar o objeto, momento em que adentrou ao condomínio. A vítima aduziu também que, em razão do ocorrido, acionou a Polícia que localizou o acusado ainda na região.

A testemunha ITALO BEZERRA DE SOUSA, amigo da vítima, afirmou em juízo que por volta de 03:00 horas da manhã, ela ligou para ele ir busca-la e levá-la a residência. Ao chegar na residência, foram abordados pelo acusado.

A testemunha de acusação JORGE LUIS MARTINS DA SILVA, policial militar, integrante da guarnição que prendeu em flagrante o acusado, em seu depoimento em juízo, disse que encontrou um suspeito, às 03:30 horas manhã, sozinho, na mesma rua do acontecimento, já descendo e pegou essa pessoa e o conduziu até a vítima  pra reconhecer a pessoa. Feito o reconhecimento, o réu foi autuado em flagrante e levado para a Central de Flagrantes”.

O acusado, em juízo, negou a autoria do crime, porém, as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo simples, não havendo que se falar em absolvição.

Desclassificação para Crime Tentado:

Considera-se consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que este não saia do campo de visão da vítima e se dê por poucos instantes.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. ROUBO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a consumação do crime de roubo é suficiente que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que esta não saia do campo de visão da vítima e se dê por instantes. 2. No caso, inexiste dúvida quanto à ocorrência de roubo na sua forma consumada, vez que o assalto foi praticado, com a subtração do bem da vítima, efetivado o crime com a inversão da posse da res furtiva, a qual não se deu por longo decurso de tempo, face a captura do indivíduo por policiais militares quando circulava na motocicleta roubada. 3. Quanto à majorante de emprego de arma de fogo, entendo que o MM. Juiz se excedeu no acréscimo realizado sem que justificasse o aumento na fração de 2/3, razão pela qual procedi sua readequação. 4. Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº 0221057-50.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

(Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2021; Data de registro: 20/07/2021) 

Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, que preconiza: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 

Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do caso concreto.

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que “(…)estava chegando, juntamente com seu amigo ITALO BEZERRA, no apartamento em que estava hospedada, quando o acusado apareceu de maneira repentina, empurrando-os para subtrair sua bolsa. O amigo, mediante resistência à prática delituosa, conseguiu recuperar o objeto, momento em que adentrou ao condomínio.(...)”.

Pelo trecho supracitado, verifica-se que ocorreu a consumação do delito, pois o acusado percorreu todas as etapas do “iter criminis”, bem como houve a inversão da posse do objeto subtraído mediante grave ameaça. O objeto do crime saiu da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo e sem a posse mansa, estando o crime consumado. 

Portanto, não há que se falar em desclassificação do crime.

Pena-Base:

Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime do crime sob o seguinte argumento:

CONSIDERANDO que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que o acusado abordou a vítima valendo-se da sua própria condição de ser mulher e durante a madrugada, no horário das 03h30 do dia, o que criou uma situação de vantagem na empreitada criminosa;”. 

É cediço que o fato do crime de roubo ter sido praticado durante a madrugada é circunstância que, por si só, não releva maior reprovabilidade da conduta. Contudo, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado abordou a vítima aproveitando-se da sua condição de vulnerabilidade de ser mulher. Embora a vítima estivesse acompanhada de um amigo, o bem fora subtraído apenas da ofendida (mulher), escolha feita pelo agente justamente pela fragilidade inerente ao gênero. 

Portanto, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do réu, tendo em vista que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime.

Regime Inicial:

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Compulsando os autos, constata-se que a pena definitiva do acusado restou fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo simples, logo, mantenho a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Pena de Multa:

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 53 (cinquenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

O estabelecimento de 53 (cinquenta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

Custa Processuais:

Sobre o tema, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0001270-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DANIEL PEREIRA DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/12/2022