TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001283-33.2013.8.18.0032
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: EDER JANIO FRANCISCO GOMES, JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001283-33.2013.8.18.0032
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: EDER JANIO FRANCISCO GOMES, JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA - PI3236-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora foi contratada como professora processo seletivo simplificado. Ocorre que ao fim do contrato a parte autora não havia recebido o pagamento da contraprestação salarial dos meses de outubro a dezembro de 2011, janeiro de 2012 e verbas rescisórias.
A sentença (ID nº 4096215) julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré ao pagamento do saldo de salário dos meses de outubro de 2011 a janeiro de 2012, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais na razão de 05/12, acrescentando-se às férias o terço constitucional, em favor do promovido. Indeferiu, pois, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT pelas razões expostas. A atualização da verba condenatória deverá ocorrer na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou ainda a promovida a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovente na ordem de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Razões do recorrente (ID nº 4096218), alegando, em síntese: resumo da lide; da necessidade de reforma da sentença. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de outubro a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 e verbas rescisórias.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, inclusive quanto a prorrogação do contrato temporário, conforme documentos de ID 4095963 e 4095964.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 17/01/2023
0001283-33.2013.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuEDER JANIO FRANCISCO GOMES
Publicação17/01/2023