TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807427-15.2017.8.18.0140
APELANTE: HILDETE CAMPOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359 STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, o recurso deve ser conhecido. 2- Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R $3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5. Nesse caso, deve incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 6. Sentença reformada. 7- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo HILDETE CAMPOS RODRIGUES, em face da sentença (id nº 3079724) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, proposta em face OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença, o M.M. Juiz julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento que embora indevidamente inscrita em cadastro de restrição de crédito é indevido a condenação em danos morais, em razão de condenação pré-existente.
Face a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 85, §8°, CPC)
O Apelante alega, a inscrição foi indevida em razão do banco/réu não ter se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, vez que não juntou contrato e comprovante de transferência de valores. Requer-se ao final, a reforma da sentença e a condenação em danos morais.
O Recorrido foi intimado apresentou contrarrazões e preliminarmente alegaram ausência de dialeticidade recursal, e no mérito alega a impossibilidade de condenação em danos morais diante de condenações pré-existentes. Requer-se a manutenção da sentença e improvimento do apelo.
Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. Despacho do relator para o apelante se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade. Devidamente intimado, o recorrente alega que a sentença foi enfrentada, vez que trouxe fundamentos de fato e de direito a respeito do banco não ter se desincumbiu do ônus da prova. É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Verifica-se que a parte recorrente se insurgiu sobre a ilegalidade da anotação em cadastro de restrição de crédito não sendo necessário reproduzir todos os argumentos para admissão do recurso. Neste sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE CLÍNICO MÉDICO PLANTONISTA 24H. ESPECIALIDADE EM CLÍNICO GERAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO EM ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A reprodução, na apelação, de argumentos já lançados na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso, uma vez que não se tratam de alegações genéricas, tampouco, de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Desta forma, tendo a recorrente fundamentado sua irresignação e manifestado, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, o recurso deve ser conhecido.2 - É cediço que o edital do concurso faz lei entre as partes. Contudo, o instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos aos cargos oferecidos, sem deixar margem a divergência de entendimento.3 - No caso em espécie, inexistindo especialidade na área de Clínico Geral, revela-se desarrazoada a exigência da referida especialidade pela apelante, pois, impossível de cumprimento, não podendo sua ausência ser óbice para a investidura no cargo, para o qual, fora aprovada em concurso público.4 - Ressalte-se que a situação de fato encontra-se plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que a apelada, após a obtenção da antecipação da tutela concedia em 25 de setembro de 2013, fora nomeada ao cargo de Médico Clínico Geral, Plantonista 24 h em outubro de 2013, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada.5 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001705-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
III- DO MÉRITO RECURSAL
A Autora aduziu na petição inicial que fora surpreendida em sua residência com a inscrição em cadastro de proteção de crédito, em virtude de um débito em sua conta no valor de 10.212,57 (dez mil e duzentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) decorrente do contrato nº 102363000480213.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado.
No caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, entendo que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.
Ademais, a responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da sua atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. Assim, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. Prova da CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso vertente, é evidente a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, mormente a sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro estabelecida no art. 14, § 3º, II do CDC. 2. O STJ sumulou a questão por meio de seu Enunciado 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. O banco recorrente não provou a transferência do suposto objeto contratado tampouco demonstrou documentalmente existência de contrato válido e eficaz, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida de ter cessado e restituído em dobro os valores descontados sem o seu consentimento. 4. Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 5. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 6. Não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703881-05.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o Apelante inscreveu o nome da Apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito, uma vez que não apresentou notificação prévia, acostou contrato diverso (id. 3079650), bem como não comprovou a disponibilização de valores.
Além disso, cumpre destacar que a responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Nesse ponto, quanto à reparação, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa ressaltar também que os transtornos causados ao Apelado em razão da contratação fraudulenta e da inclusão do seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A título de arremate, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça:
Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.4. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011125-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019 )
No tocante à fixação do quantum indenizatório devido, tem-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
IV- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Hilo de Almeida Sousa
Relator
0807427-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHILDETE CAMPOS RODRIGUES
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/06/2023