Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800035-97.2017.8.18.0051


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual. 2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto a dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual. 3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal. 4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento. 5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos. 6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016 . 7. Quanto a eventual responsabilidade da L.M.S SERVIÇOS, por suposta ausência de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, esta não merece prosperar, pois está demonstrado nos autos que o município rescindiu o contrato em 03/10/2016; a isso, some-se o fato de que não há provas no sentido de que o autor prestou serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, ônus que era seu. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que o serviço de transporte escolar fora prestado apenas em agosto e setembro de 2016, os comprovantes de pagamento anexados nos ids.Num. 4751765 - Pág. 1 e Num. 4751766 pela apelada L.M.S SERVIÇOS são suficientes para comprovar o adimplemento destes dois meses trabalhados. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-97.2017.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-97.2017.8.18.0051

APELANTE: DINO FRANCISCO ALVES ARRAIS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, CICERO BELO PEREIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual.

2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto a dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual.

3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal.

4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento.

5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos.

6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016 .

7. Quanto a eventual responsabilidade da L.M.S SERVIÇOS, por suposta ausência de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, esta não merece prosperar, pois está demonstrado nos autos que o município rescindiu o contrato em 03/10/2016; a isso, some-se o fato de que não há provas no sentido de que o autor prestou serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, ônus que era seu. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que o serviço de transporte escolar fora prestado apenas em agosto e setembro de 2016, os comprovantes de pagamento anexados nos ids.Num. 4751765 - Pág. 1 e Num. 4751766 pela apelada L.M.S SERVIÇOS são suficientes para comprovar o adimplemento destes dois meses trabalhados.

8. Recurso de apelação conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Dino Francisco Alves Arrais  em face da sentença (Id. Num. 4751779) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Fronteiras - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800035-97.2017.8.18.0051), ajuizada pela apelante em face de LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI, ora apelados.


Na sentença (Id. Num. 4751779), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tampouco demonstrou a existência de culpa in vigilando da municipalidade capaz de lhe imputar responsabilidade em razão de eventual descumprimento contratual. Sem custas, uma vez que, o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e art. 98, § 3º do CPC).


Em suas razões recursais (Id. Num. 4751785), o apelante afirma que o valor cobrado é de responsabilidade do Município de Fronteiras – PI, pois sua responsabilidade de fiscalizar a execução contratual não foi observada, uma vez que, o edital de licitação não permitia a contratação de terceiros para a prestação de serviços públicos de Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino. Requer a reforma da sentença para que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem.


Ausentes contrarrazões dos apelados.


O Ministério Público não apresentou manifestação (Id. Num. 5034358 - Pág. 1 ).


Em despacho, determinei que a parte apelante se manifestasse a respeito da suposta ausência de dialeticidade recursal (Num. 7954078), entretanto, a parte se manifestou inerte.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade


Inicialmente, cumpre ressaltar que determinei a intimação da parte para que se manifestasse a respeito de eventual ausência de dialeticidade recursal, haja vista que o recurso aparentemente combatida sentença diversa da presente nos autos.

Sucede que, ao revisitar as razões de apelação, pude constatar que as referências à suposta sentença que julgou parcialmente procedente a demanda constituem-se em hipótese de erro material, haja vista que as teses suscitadas nas razões do recurso se prestam a combater as razões da sentença presente nestes autos.

Nesses termos, por ser o recurso tempestivo e formalmente regular, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelos apelados LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS – PI, ao apelante DINO FRANCISCO ALVES ARRAIS, em razão da prestação de serviços de transporte escolar, referente aos meses de agosto à novembro do ano de 2016. Afirma que não foi produzida prova testemunhal.


Consta da peça recursal (Id. Num. 4751785 - Pág. 2):


Em sede de Contestação, a requerida LMS SERVIÇOS, alega “que o contrato celebrado entre as partes era exclusivamente de Contrato de Locação de Automóvel com período de 15/03/2016 a 31/12/2016. Tendo em vista que o contrato firmado entre a ré e o município foi quebrado no dia 03/10/2016, e justificando a quebra de contrato entre a ré e o autor da ação no que tange a locação do automóvel prestador de serviço de transporte de alunos do município de Fronteiras. Indubitavelmente é sabido que os alugueis referente ao contrato vinham sendo quitados através de depósito bancário diretamente em conta do autor ou a entrega do dinheiro em espécie mediante recibo devidamente assinado pelo autor. Em momento algum a ré esquivou-se em quitar os alugueis.”

Já o Município em sua Contestação, alega, “que a primeira requerida (Luciana Maria da Silva – ME) foi vencedora do processo licitatório – Pregão Presencial n° 024/2015 (edital anexo) - realizado pelo município demandado em abril de 2015, o qual teve por finalidade a contratação de empresa para locação de veículos para o transporte de alunos da rede municipal de ensino do Município de Fronteiras, PI (contrato n° 042/2015 anexo) . O contrato celebrado entre os requeridos (Município de Fronteiras-PI e Luciana Maria da Silva-ME) passou a viger na data da assinatura (22.04.2015), tendo sido prorrogado uma vez (termo aditivo anexo), com data prevista de finalização para 31.12.2016, no entanto, foi rescindido pela municipalidade em 03.10.2016 (termo de rescisão contratual anexo) .”



Alega o apelante DINO FRANCISCO ALVES ARRAIS, que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente – Id. Num. 4751709 - Pág. 4, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de responsabilidade solidária entre os apelantes, haja vista a falha na fiscalização da execução do Contrato nº 42/2015 pelo município.

 

Destaco que o caso versa sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal. Passo à apreciação do mérito recursal.


Quanto à matéria discutida ressalto que a Lei nº 8.666/93, estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Citado diploma normativo, fixa ainda, que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento. Transcrevo:


Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

(…)

§ 1o inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


Por sua vez, não obstante os valores cobrados nos autos não se confundam com verbas de natureza trabalhista, merece destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou no julgamento do RE 760931 – STF (TEMA 246), que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contratoIn verbis:


inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - Grifei.


É o teor dos seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. SEARA TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONTRATADA. SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. INDEMONSTRADA DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. 1. A responsabilidade trabalhista da Administração Pública quanto aos encargos emergentes dos contratos administrativos que celebra a contratação de prestadores de serviços não se dá de forma automática, mas apenas na modalidade subsidiária e desde que comprovada sua omissão no dever de fiscalização. 2. Não sendo automática a responsabilização do ente público, entendo como inadequada a constrição patrimonial da empresa Agravada - diga-se, em sede de liminar inaudita altera pars nos autos da ação de ressarcimento ao erário n. 0708324-67.2019.8.01.0001 - como meio de resguardar a coisa pública de futuras condenações trabalhistas impostas, prima facie, em prol da contratada, ainda mais não tendo havido nos autos, neste momento processual, comprovação da dilapidação do patrimônio da indigitada empresa. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10012075220198010000 AC 1001207-52.2019.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 29/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) – Grifei.


CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA VEICULAR PEÇA PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E ADC N. 16/DF. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 2. Compete à licitante contratada a responsabilidade única e exclusiva pelos encargos surgidos antes, durante ou depois da execução contratual, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração contratante perante os credores da licitante contratada, tampouco transferência para o ente público dos encargos comerciais referentes ao pagamento resultante da execução do objeto do contrato. 3. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar que a agência de publicidade contratada emitiu as notas fiscais relativas aos serviços de publicidade prestados pela parte autora e verificado o creditamento dos valores pela Administração Pública em favor da licitante e não repassado à parte apelante, não subsiste a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público pelos encargos comerciais assumidos pela licitante contratada para execução do contrato, em face de expressa vedação legal, estatuída no artigo 70 e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20120111304302 DF 0006912-70.2012.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2014 . Pág.: 163)– Grifei.


Ora, se nem mesmo os encargos trabalhistas (créditos que gozam de amplo privilégio pelo ordenamento jurídico) são transferidos automaticamente à Administração Pública em caso de inadimplemento pela empresa contratada, com muito mais razão não devem ser repassados ao ente público os encargos objetos do presente feito, de evidente natureza comercial (locação de veículos), porquanto decorrentes da subcontratação, pelo vencedor da licitação, de outra pessoa jurídica para prestação de serviços.


Cabe ressaltar, ainda, que nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município de Fronteiras - PI não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado por LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto a novembro de 2016.


Quanto a eventual responsabilidade da L.M.S SERVIÇOS, por suposta ausência de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, consta dos autos que o município rescindiu o contrato em 03/10/2016 (Num. 4751763 - Pág. 1); a isso, some-se o fato de que não há provas no sentido de que o autor prestou serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, ônus que era seu. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que o serviço de transporte escolar fora prestado apenas em agosto e setembro de 2016, os comprovantes de pagamento anexados nos ids.Num. 4751765 - Pág. 1 e Num. 4751766 pela apelada L.M.S SERVIÇOS são suficientes para comprovar o adimplemento destes dois meses trabalhados.


Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo. É o quanto basta.


IV- DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.


Custas e despesas processuais por conta do recorrente (art. 98, § 3º do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.

 Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  19 (16) de dezembro de 2022.




Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator para Acórdão


Detalhes

Processo

0800035-97.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DINO FRANCISCO ALVES ARRAIS

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

20/09/2024