TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800974-64.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Isaias Lima dos Santos
ADVOGADA: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVADAS. 2. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM BASE NA PENA MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE. INVIABILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA MÁXIMA E MÍNIMA. 3. CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 4. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. VIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere aos antecedentes, observa-se que, conforme restou consignado na sentença, o recorrente já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado (processo nº 0005638-84.2016.8.18.0031), ao tempo da sentença condenatória, a qual configurava a agravante da reincidência. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da referida circunstância, a fim de valorar a reincidência na segunda fase da dosimetria. A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na produção de carnaubal como vassoureiro, não havendo nos autos provas acerca da má conduta social do réu. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que haviam elementos nos autos que demonstram ser [o acusado] dotado de periculosidade e violência. Ocorre que a juíza não indicou qualquer fato que embasasse a referida afirmação. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu adquiriu a arma apenas para cometer outro delito, fato este que não encontra amparo nas provas colhidas nos autos. Neutraliza-se, assim, as referidas circunstâncias judiciais.
2. A defesa sustenta que a fração utilizada para negativar cada circunstância judicial, deve incidir sobre a pena mínima em abstrato. O Superior Tribunal de Justiça pontua que “sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Assim, mantém-se a aplicação da fração sobre o intervalo da pena máxima e mínima.
3. O recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, em análise do interrogatório do referido apelante em juízo, constata-se que, de fato, este confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
4. A magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Destaquei. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabelece-se como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
5. O recorrente pleiteia a fixação do regime mais brando. Em análise da decisão objurgada, constata-se que a juíza de 1º grau estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da pena do apelante. Ocorre que o art. 33, do CP estabelece que a pena de detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. No caso, não obstante o quantum da pena estabelecida, fixa-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixar o regime mais brando para cumprimento inicial da pena e estabelecer como base de cálculo da pena de multa a fração de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos, redimensionando a pena do réu Isaias Lima dos Santos para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
RELATÓRIO
O réu Isaias Lima dos Santos foi denunciado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Na sentença, a magistrada condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime indicado na pela acusatória.
O acusado Isaias Lima dos Santos apresentou Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, ou que a fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial incida sobre a pena mínima prevista abstratamente; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) fixação do dia-multa com base no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos; d) fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado pelo réu, apenas na 2ª fase da dosimetria da pena e a fim de que se corrija a determinação de fixação da pena de multa para que ocorra com base ao valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença a quo apenas no que diz respeito a 2ª Fase da dosimetria da pena e a adequação da base de cálculo do valor do dia-multa aos termos do art. 49, §1º do CP.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, ou a aplicação da fração utilizada para valorar negativamente cada circunstância judicial sobre a pena mínima prevista abstratamente; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a fixação do dia-multa com base no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(…) Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. Nas circunstâncias judiciais serão utilizados a fração de 1\6 (um sexto), seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo Legislador, sendo usadas também nas circunstâncias agravantes e atenuantes, já que este é mínimo utilizado pelo Legislador na parte especial do Código Penal.
1ª FASE:
Culpabilidade: o grau de censura da conduta é elevado e reprovável, na medida em que é useiro e vezeiro na prática de crimes, quando cometeu este crime estava cumprindo pena em regime menos gravoso, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.
Antecedentes: é possuidor de maus antecedentes, tem condenação transitada em julgado e cumpre pena no PEP nº. 0005638-84.2016.8.18.0031-SEEU, assim aumento de mais 1\6.
Conduta social: não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.
Personalidade: há elementos nos autos que demonstram ser dotado de periculosidade e violência, aumento em mais 1\6.
Motivos do crime: normais a espécie.
Circunstâncias: não lhe favorecem porque adquiriu a arma apenas para cometer outro delito, aumento em mais 1\6.
Conseqüências: sem gravidade.
Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se acima do mínimo legal previsto, ou seja em (02) dois anos (04) quatro meses e (10) dez dias de detenção e multa.
2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, já que a reincidência foi calculada na primeira fase, passo à última fase de sua aplicação.
3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta maneira, torno a pena definitiva em dois (02) anos, quatro (04) meses e 10 (dez) dias de detenção.
A pena privativa de liberdade para o delito do artigo 12 da Lei do desarmamento é cumulativa à pena de multa. Levando-se em conta as operadoras do artigo 59 do CP, fixo a multa em 30 dias-multas, estabeleço no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento.
Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial FECHADO já que é reincidente e não lhe são favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, ademais encontra-se preso cumprindo pena.
Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade. (...)”
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena em abstrato de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada considerou 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime).
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que, conforme pontuou a magistrada singular, o recorrente se encontrava em progressão de regime quando praticou o referido delito, fato que demanda maior censura na sua conduta, razão pela qual mantenho a sua negativação.
No que se refere aos antecedentes, observa-se que, conforme restou consignado na sentença, o recorrente já possuía em seu desfavor condenação transitada em julgado (processo nº 0005638-84.2016.8.18.0031), ao tempo da sentença condenatória, a qual configurava a agravante da reincidência. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da referida circunstância, a fim de valorar a reincidência na segunda fase da dosimetria.
A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na produção de carnaubal como vassoureiro. Assim, não vislumbrando provas acerca da má conduta social do réu, neutralizo a presente circunstância.
Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que haviam elementos nos autos que demonstram ser [o acusado] dotado de periculosidade e violência. Ocorre que a magistrada não indicou qualquer fato que embasasse a referida afirmação, razão pela qual afasta-se a valoração negativa desta circunstância.
As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu adquiriu a arma apenas para cometer outro delito, fato este que não encontra amparo nas provas colhidas nos autos, razão pela qual neutralizo a circunstância.
A defesa sustenta, ainda, que a fração utilizada para negativar cada circunstância judicial, deve incidir sobre a pena mínima prevista abstratamente. O Superior Tribunal de Justiça pontua que “sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador1. Assim, mantenho a aplicação da fração sobre o intervalo da pena abstrata.
O recorrente pleiteia também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, em análise do interrogatório do referido apelante em juízo, constata-se que, de fato, este confessou a autoria do crime indicado na peça acusatória, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Na primeira fase, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa
Na segunda fase, conforme fundamentação apresentava anteriormente, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação transitada em julgado existente em desfavor do acusado no processo nº 0005638-84.2016.8.18.0031. Assim, realizo a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos II e III, do Código Penal3.
Sobre a pena de multa, verifica-se que a magistrada de 1ª grau consignou na sentença que a pena pecuniária deveria ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Ocorre que o art. 49, §1º, do CP, estabelece que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Destaquei. Assim, em atenção ao referido dispositivo legal, estabeleço como base de cálculo dos dias-multa a fração de 1/3 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Do regime inicial de cumprimento
O recorrente pleiteia a fixação do regime mais brando, sob o fundamento de que o regime estabelecido na sentença (fechado) seria incompatível com a pena de detenção.
Em análise da decisão objurgada, constata-se que a juíza de 1º grau estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da pena do apelante.
De fato, o art. 33, do CP estabelece que a pena de detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. No caso, não obstante o quantum da pena estabelecida, fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, tendo em vista se tratar de réu reincidente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixar o regime mais brando para cumprimento inicial da pena e estabelecer como base de cálculo da pena de multa a fração de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos, redimensionando a pena do réu Isaias Lima dos Santos para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
1AgRg no AREsp n. 2.097.650/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
3 Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Teresina, 14/12/2022
0800974-64.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorISAIAS LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022