Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800035-80.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. AFASTADO. DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS ATÉ O FINDAR DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, pois, acolhendo o instrumento contratual colacionado após o oferecimento da contestação, julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial. 2. Contudo, dispõe o art. 396 do CPC que as partes devem instruir a lide com os documentos destinados a provar suas alegações quando da interposição da ação ou quando de sua defesa. Possível, ainda, a juntada de documentos antes de encerrada a fase instrutória. No caso em tela, não se está tratando de documentos novos, porquanto a parte autora tinha conhecimento do contrato desde o ajuizamento da demanda, mormente porque diretamente relacionado com a causa de pedir da demanda. 3. Portanto, apresentando-se, o instrumento contratual devidamente assinado e em conformidade com os requisitos legalmente exigidos, razões não existem para a modificação da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-80.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-80.2021.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: ANTÔNIO ALVES DE MACEDO

Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº 9.597)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. AFASTADO. DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS ATÉ O FINDAR DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, pois, acolhendo o instrumento contratual colacionado após o oferecimento da contestação, julgou improcedentes os pedidos requeridos na inicial. 2. Contudo, dispõe o art. 396 do CPC que as partes devem instruir a lide com os documentos destinados a provar suas alegações quando da interposição da ação ou quando de sua defesa. Possível, ainda, a juntada de documentos antes de encerrada a fase instrutória. No caso em tela, não se está tratando de documentos novos, porquanto a parte autora tinha conhecimento do contrato desde o ajuizamento da demanda, mormente porque diretamente relacionado com a causa de pedir da demanda. 3. Portanto, apresentando-se, o instrumento contratual devidamente assinado e em conformidade com os requisitos legalmente exigidos, razões não existem para a modificação da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


    RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta Antônio Alves de Macedo em face da sentença (ID 7178991) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual movida pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Nas razões apelatórias (ID 7178993), o autor insurge-se em oposição à decisão do juízo primevo, alegando, prima facie, a extemporaneidade na juntada, pelo ente financeiro, do documento relativo ao contrato. Ademais, aduzindo a irregularidade na contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, requer a reforma da sentença e a consequente declaração de nulidade da relação jurídica, condenando o apelado na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais.

Nas contrarrazões (ID 7178997), a instituição bancária pugna, preliminarmente, pelo descabimento do pedido de desconsideração do contrato juntado, aduzindo a permissibilidade da juntada de documentos em momento posterior à contestação, colacionando jurisprudências convergentes.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID 7542690) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do documento trazido pela parte autora em sede recursal.

Nos termos do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a lide com os documentos destinados a provar suas alegações quando da interposição da ação - em petição inicial- ou quando de sua defesa - em contestação.

Conforme entendimento de parte da doutrina mais liberal é admitida a juntada de documentos até o momento do encerramento da fase instrutória da demanda, desde que respeitados os princípios da lealdade e estabilização da lide. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa ou maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão.

No caso em tela, não se está tratando de documentos novos (art. 397, CPC), porquanto o autor tinha conhecimento dos mesmos desde o ajuizamento da demanda, mormente porque diretamente relacionados com a causa de pedir.

Assim, o exame da documentação, agora na fase recursal, violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria subtrair um grau de jurisdição do feito, na medida em que o juízo a quo não teria como apreciá-los com relação aos fatos neles contidos, pois eles seriam examinados diretamente pelo Tribunal, o que não se mostra possível.

Compulsando os autos, firmo o entendimento de que a sentença de improcedência deva ser mantida.

Tratando-se de ação de conhecimento, através da qual o autor pretende, além de danos morais, a rescisão contratual com a declaração de inexistência, tudo em razão de cobranças de valores que alega não conhecer.

De plano, estamos diante de uma relação de consumo em que houve o deferimento do ônus probatório. Dessa forma, cabe à instituição financeira ao trazer aos autos elementos mínimos de prova que confiram verossimilhança à alegação de validade da contratação.

Ademais, depreende-se o fiel cumprimento ao art. 437, § 1° do CPC, cuja disposição determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

Conforme se vê, mediante os atos ordinatórios de ID 7178988, ID 7178989 e ID 7178990, o autor, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação acerca da juntada de documento.

Conclui-se, portanto, que a pretensão alvitrada pelo requerente se encontra acobertada pela preclusão de impugná-lo.

Assim, considerando a validade do instrumento contratual colacionado pela instituição financeira, no ID 7178987, mantenho a sentença de improcedência aos pedidos da inicial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista a ausência de fixação em primeira instância.

Havendo condenação em custas, mantenho-a, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa por se tratar o apelante de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800035-80.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/01/2023