
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004192-71.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ANTONIA QUARESMA DE SA, BENTO DE SOUSA MOREIRA, CONCEICAO DE MARIA CAVALCANTE CUNHA, IVA DA SILVA RUFINO, JUCELINO DE SOUSA CARIOCA, LUCIANA DA SILVA MESQUITA, LUCIANA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MARIA DE OLIVEIRA MATOS, MARIA DO SOCORRO DE MORAES CARVALHO, ROSA CONSTANCIA EULALIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do agravo, em razão da perda superveniente de interesse recursal decorrente da declaração de incompetência na origem e remessa à Justiça Federal.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já qualificado nos autos, em desfavor de ANTONIA QUARESMA DE SÁ e OUTROS, também já processualmente identificados, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0011342-74.2016.8.18.0000 que sustou o envio dos autos de origem à Justiça Federal, para manter o feito tramitando na Justiça Estadual.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original (nº 0018469-07.2011.8.18.0140), do qual se agravou decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011342-74.2016.8.18.0000, houve decisão, proferida pelo juízo de primeiro grau, de declaração de incompetência e remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI, in verbis:
“(…) A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes. No caso, como dito, a CEF declinou seu interesse e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais de Teresina – PI.
Proceda-se à devida baixa dos autos junto à Secretaria desta Unidade.
Intimem-se e Cumpra-se”. (grifo nosso)
Como é cediço, a superveniência de decisão de declaração de incompetência nos autos da ação principal, ante o reconhecimento de interesse da CEF no feito e, portanto, remessa dos autos à Justiça Federal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento e agravo interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se
Teresina/PI, 17 de novembro de 2022.
0004192-71.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANTONIA QUARESMA DE SA
Publicação18/11/2022