Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000169-88.2016.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (13/04/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (14/09/2021), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000169-88.2016.8.18.0053 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000169-88.2016.8.18.0053

APELANTE: ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO, PATRICIA REGIA RODRIGUES MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (13/04/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (14/09/2021), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator..

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe.

O Ministério Público Estadual denunciou ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 221/224).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 231/237):

" (...)

Isto posto, requer que o Egregio Tribunal de Justiça CONHEÇA do presente recurso e lhe de PROVIMENTO, reformando a r. Sentença de fls. Dos autos para reconhecer a preliminar de PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade, conforme art. 107, inciso IV, do CPB ou, se assim não entenderem, subsidiariamente requer seja o apelante absolvido, ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, inciso III do CPP, ou, ainda, requer seja aplicada em favor do apelante a privilegiadora prevista no art. 155, §2º, do CPB, uma vez que resta configurado, aplicando-se somente a pena de multa, por ser da mais salutar JUSTIÇA. (...) " (fl. 236)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento dos recursos (fls. 250/260).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 264/268).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (13/04/2016), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (14/09/2021), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/02/2023

Detalhes

Processo

0000169-88.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023