Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002696-04.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 2 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002696-04.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002696-04.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA KATILA PEREIRA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1  Procedida a revisão da dosimetria de pena.

2 – Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando-se a pena do réu em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA KATILA PEREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARIA KATILA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias multas (fls. 173/183).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 248/253):

" (...)

a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja provida a fixação da pena base no mínimo legal, por haver circunstâncias favoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP;.

b) SEJA À RECORRENTE CONCEDIDO ainda a eleição do regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal. (...) " (fl. 253)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 256/262).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 270/275).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa das circunstâncias dos motivos e das consequências e do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Os motivos do crime, no caso, são normais à espécie e merecem reparo, porquanto a expectativa de lucro fácil, utilizada como fundamento para negativar a respectiva circunstância, é abstratamente punida pelo tipo, não podendo ser novamente considerada, sob pena de bis in idem.

Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase da aplicação da pena, afastado a nota negativa conferida aos motivos do crime, pemanecendo negativada as consequências do crime, e considerando o adequado aumento procedido pelo magistrado para cada circunstância considerada desfavorável na sentença, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias multas.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, observando-se o preceituado na Súmula 231, do STJ.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumenta-se a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa.

Com o acréscimo da majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal – 2/3 (dois terços), fixa-se a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Ausentas causas de diminuição de pena.

Friso, que as circunstâncias concretas do crime justificam a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que os agentes, em concurso, praticaram o crime se valendo da multiplicidade de agentes para a prática delituosa (3 indivíduos). De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito.

Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas as majorantes aqui consideradas — retirando o emprego de arma de fogo do rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2-A por meio da Lei 13.654/2018, que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de roubo com emprego de armas de fogo —, de modo que a aplicação de uma delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma delas.

Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Logo, promovo, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. [...]

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.116/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.)

Seguindo, permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0002696-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA KATILA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023