Acórdão de 2º Grau

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 0000863-55.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes e comportamento da vítima) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Na fase intermediária, inexiste atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante sequer se recorda dos fatos e diz que estava sob o efeito de drogas. Quanto a agravante da reincidência, constata-se que, na época dos fatos, a sentença que a magistrada faz referência ainda não havia transitado em julgado, sendo, portanto, o apelante tecnicamente primário; 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000863-55.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000863-55.2018.8.18.0031 (Parnaíba / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000863-55.2018.8.18.0031

Apelante: Antônio Rafael de Oliveira Barbosa

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes e comportamento da vítima) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Na fase intermediária, inexiste atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante sequer se recorda dos fatos e diz que estava sob o efeito de drogas. Quanto a agravante da reincidência, constata-se que, na época dos fatos, a sentença que a magistrada faz referência ainda não havia transitado em julgado, sendo, portanto, o apelante tecnicamente primário;

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Rafael de Oliveira Barbosa para 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Rafael de Oliveira Barbosa (id. 6965932), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 6965921) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6965921), a saber:

 

(…)

1. Consta nos autos que o denunciado Antônio Rafael de Oliveira Barbosa desobedeceu à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 24-A da Lei Maria da Penha).

2. Elucidam os autos que, aos 07 de junho de 2018, uma guarnição da polícia militar foi informada via COPOM que havia um indivíduo descumprindo uma ordem judicial de medida protetiva.

3. A medida supracitada tinha como objetivo proteger o senhor João Batista Barbosa, o qual tinha seu sossego perturbado, além de ser negligenciado pelo aludido denunciado, seu neto.

4. Desta forma, uma testemunha, ciente da ordem judicial, informou à polícia que o denunciado estava próximo à casa de João Batista, residência a qual o denunciado deveria manter-se afastado a uma distância de, no mínimo, 300 metros.

5. Nesta conjuntura, o denunciado fora encontrado em situação de flagrância, visto que o mesmo estava nas proximidades da residência de seu avô.

6. Cabe ressaltar, ainda, que, no dia anterior, o denunciado fora visto se aproximando da residência do Sr. João Batista e só não entrou na residência deste por perceber a presença de uma testemunha no local.

7. Na ocasião, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes.

8. In fine, os fatos apurados em sede de investigação policial ensejaram no oferecimento da presente exordial acusatória.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6965921 – em 13.07.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6965932), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, bem como a agravante da reincidência, e ainda reconhecer a atenuante da confissão, modificando-se, de consequência, o regime inicial de cumprimento da pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6965937), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo, para tanto, ser afastada somente a agravante da reincidência, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 7452793) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, com o fim de que, além da reincidência, seja afastada também os antecedentes e comportamento da vítima.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 6965921):

 

(…)

Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, sendo censurável a sua conduta eis que foi solto várias vezes pelo cometimento de delito contra a mesma vítima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Seus antecedentes são maculados, tem condenação transitada em julgado contra a mesma vitima também por descumprimento de medida protetiva (proc. 0000635-46.2019.8.18.0031), encontra-se cumprindo pena no PEP 07000005-75.2021.8.18.0031.

Sua conduta social não é boa, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, o crime praticado por ele já é considerado grave, não provou ter trabalho lícito, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima seu avô foi desmesurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua família, mostrou ser violento e perigoso, e não cumpre decisões judiciais, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica e ameaça seus familiares, tendo condenação contra a mesma vítima, aumento em mais 1\6.

As circunstâncias são normais para a espécie.

As consequências foram normais ao crime.

A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário ficou apavorada e chamou a polícia, assim elevo em mais 1\6.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

Quanto à culpabilidade, mostra-se suficiente o argumento de que o apelante “foi solto várias vezes pelo cometimento de delito contra a mesma vítima”, o que demonstra menosprezo pelo bem jurídico tutelado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Todavia, com relação aos antecedentes, assiste razão à defesa, uma vez que, embora houvesse o Processo nº 0000635-46.2019.8.18.0031 por descumprimento de medida protetiva (PEP 07000005-75.2021.8.18.0031), constata-se que, na época dos fatos, a sentença ainda não havia transitado em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”1.

In casu, a magistrada a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, mostra-se contumaz na prática de crimes da mesma natureza e contra a mesma vítima, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

A personalidade está vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir. GUILHERME NUCCI (in Individualização da pena, RT, 2005, p. 207) cita alguns exemplos de aspectos negativos da personalidade, que evidenciam o modo de ser de uma determinada pessoa, a saber: agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, passionalidade exacerbada, maldade, responsabilidade no cumprimento das obrigações, ambição desenfreada, insinceridade, desonestidade, covardia, hostilidade no trato, individualismo exagerado, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade, dentre outros.

Na espécie, a magistrada a quo, acertadamente, desvalorou a supracitada circunstância destacando que o apelante demonstrou ser uma pessoa violenta, principalmente porque agrediu a vítima (seu avô) em outras oportunidades, inclusive “jogando pedras, pau e ameaçando a família”.

De igual modo, devem permanecer desvalorados os motivos, pois, o apelante traz como justificativa o fato de “não se lembrar bem dos fatos porque tinha usado drogas”, demonstrando, portanto, a futilidade de sua conduta.

Por fim, o comportamento da vítima está ligado a vitimologia, devendo, portanto, ser neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para majorar a pena-base.

Tendo em vista o afastamento dos antecedentes e comportamento da vítima, redimensiono a pena-base para 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexiste atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante sequer se recorda dos fatos e diz que estava sob o efeito de drogas.

Quanto a agravante da reincidência, consoante tratado no tópico anterior, na época dos fatos, a sentença que a magistrada a quo faz referência ainda não havia transitado em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário.

Portanto, mantenho a pena em 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.

DA TERCEIRA FASE. Na última fase, a magistrada a quo agiu com acerto ao majorar a pena em 1/6 (um sexto) por conta da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (vítima é avô), razão pela qual fixo, defintivamente, a pena em 8 (oito) meses de detenção.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Rafael de Oliveira Barbosa para 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Rafael de Oliveira Barbosa para 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 12 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

Detalhes

Processo

0000863-55.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos

Autor

ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022