TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-88.2021.8.18.0077
APELANTE: MARIA RISOLIA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 00191308157, junto a Recorrida, com data inicial dos descontos em 08.04.2020, no valor de R$ 516,10 (quinhentos e dezesseis reais e dez centavos) com 72 (setenta e duas ) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais) do seu benefício de aposentadoria – INSS. 2) A sentença com id – 7370501, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7370480, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 7370497 – pág.01, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 00191308157, com fulcro no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por outro lado, se depreende dos autos no id 7370497 – pág. 08 – 10, comprovantes do depósito referente o contrato em litígio, em nome da Apelante, e em consonância com a Súmula N18, deste Tribunal. Nesse contexto, verifica-se que o Recorrido cumpriu com as exigências legais. 4) Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 6) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7517460).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ROSOLIA DOS SANTOS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 7370501) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
[…]
MARIA RISOLIA DOS SANTOS ROCHA, interpôs Recurso de Apelação – id 7370505, em síntese, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença ora objurgada, conforme as exposições elencadas no presente recurso, consequentemente, condenação da Recorrida em custas e honorários advocatícios no importe máximo.
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 7370509, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos; e, condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7517460, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiária da justiça gratuita.
III DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 00191308157, junto a Recorrida, com data inicial dos descontos em 08.04.2020, no valor de R$ 516,10 (quinhentos e dezesseis reais e dez centavos) com 72 (setenta e duas ) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais) do seu benefício de aposentadoria – INSS.
A sentença com id – 7370501, julgou improcedente o pedido na inicial – id 7370480, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem,
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 7370497 – pág.01, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 00191308157, com fulcro no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Por outro lado, se depreende dos autos no id 7370497 – pág. 08 – 10, comprovantes do depósito referente o contrato em litígio, em nome da Apelante, e em consonância com a Súmula N18, deste Tribunal, vejamos.
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, verifica-se que o Recorrido cumpriu com as exigências legais.
III.1 DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.
V DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7517460).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800280-88.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RISOLIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/12/2022