TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-54.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo bancário, evidenciada a má conduta da Instituição financeira e, em consequência disto, o dano suportado pela parte autora ao ver reduzido indevidamente seus proventos, impõe-se a condenação do recorrido no pagamento de indenização pelo dano moral causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800823-54.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE AREA LEAO SOUZA contra sentença exarada no Processo nº 0800823-54.2020.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 6089567), a parte autora/apelante defende (1) a nulidade da relação contratual impugnada, (2) a repetição do indébito em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), e (3) a reparação pelo dano moral sofrido, eis que afirma não haver autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 6089582), Banco requerido afirma ser válido o contrato, que agiu no exercício regular do direito, inexiste dano moral e material indenizável, não cabe a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a improcedência do pedido, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que a verba indenizatória seja fixada com fundamento na proporcionalidade e na razoabilidade.
Juntou aos autos cópia do contrato discutido (Id 6089583), e não colacionou documento comprovando o depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6089590) refutando os argumentos da parte requerida, e, enfim, reiterando os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (Id 6089591), a MM. Juíza singular julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar nulo o contrato questionado, condenando o Banco requerido à repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, tudo devidamente corrigido. Ademais, condenou o suplicado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 6089597), a parte autora argui que a sentença deve ser parcialmente reformada tão somente para condenar o Banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais, haja vista que reconhecida a irregularidade da contratação.
O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 6089601) refutando os fundamentos apresentados pela parte recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 7503695), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 7661979).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da possibilidade, ou não, de reforma parcial da sentença para condenar o Banco apelado no pagamento de indenização por dano moral, tudo em decorrência da declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto de discussão na peça inicial.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando nulo o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora (dano material).
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa em condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
No caso, conforme consignado na sentença recorrida, não houve a comprovação por parte do Banco demandado da disponibilização do valor do empréstimo bancário ou a devolução do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, circunstâncias que motivaram a declaração de nulidade da avença.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o Banco recorrido a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que tange ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).
É o voto.
Teresina, 23/01/2023
0800823-54.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE AREA LEAO SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/01/2023