TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017603-81.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FLORINDO JOSE DE SOUSA FILHO, ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA, MAGNO FERNANDES DE SOUSA PEREIRA, JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (pag. 303/309): “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, assim como julgo extinto o pedido de condenação do Estado do Piauí a imediata implantação do subsídio correspondente ao posto de 2º Tenente no contracheque dos Autores?, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague aos autores Florindo José de Sousa Filho, Antônio Carlos Santos Lima, Jose da Cruz Bernardes Filho e Magno Fernandes de Sousa Pereira os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, decorrentes da diferença entre o subsídio de Subtenente e 2º Tenente QEOPM, nos meses de novembro de 2017 (10 dias), dezembro e 13º salário (50%) de 2017, assim como em relação aos meses de janeiro a maio de 2018, pois, uma vez concedida as promoções, caberia ao réu providenciar a elevação dos militares ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações, em conformidade com a promoção dos autores para 2º Tenente QEOPM em 20 de novembro de 2017, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 215.” O recorrente aduziu em suas razões (pag. 302/323): pela reforma da decisão de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida (pag. 326/330) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/02/2023
0017603-81.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLORINDO JOSE DE SOUSA FILHO
Publicação15/02/2023