TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-97.2019.8.18.0026
RECORRENTE: JOSEANNE CHRISTINY ALVES VALE
Advogado(s) do reclamante: MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Estado do Piauí para exercer o cargo de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
5. Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800805-97.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOSEANNE CHRISTINY ALVES VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCEL GOMES DE SOUSA BEZERRA - PI8364-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSEANNE CHRISTINY ALVES VALE em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas no momento da sua dispensa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR NULO o contrato temporário celebrado entre as partes; B) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar os meses de Outubro/2014; Novembro/2014, Dezembro/2014 e saldo de salário Janeiro/2015, no montante de R$ 2.461,60; e FGTS de todo o período de vínculo (02/05/2014 até 12/01/2015), no montante de R$ 810,88; C) Determinar os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança; D) Determinar que a correção monetária deve ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (ID 4530328).
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que as verbas pleiteadas não são devidas (ID 4530332).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800805-97.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJOSEANNE CHRISTINY ALVES VALE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/01/2023