Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0754378-86.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 (TEMA 161). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754378-86.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754378-86.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARACOL

APELADO: MARLON RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): HERICLYS RIBEIRO BELISARIO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 


 

 

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 (TEMA 161). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.




 

 

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARLON RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARACOL - PI, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ente requerido a nomeação do demandante para o cargo de Fiscal de Tributos.

Na exordial, o requerente informa que no ano de 2014, o Município de Caracol, por meio do Edital n° 002/2014, abriu inscrições para concurso público, visando o preenchimento de cargos públicos. Assevera que, fora oferecida 01 (uma) vaga para o cargo de fiscal de tributos e que, após submeter-se ao processo de seleção, logrou êxito no certame, obtendo o primeiro lugar na classificação. No entanto, apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas, afirma que a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo de validade do concurso, sem a sua efetiva convocação para tomar posse no cargo.

Aduz ainda, que logo após a homologação do concurso, foi convocado para apresentar a documentação exigida pelo edital de convocação 03/2015, sendo todos os documentos apresentados tempestivamente, conforme requerido, contudo ficando até a presente data sem tomar posse no cargo.

Com base no explanado, o requerente requer a sua nomeação, posse e exercício no cargo para o qual fora aprovado.

Em suas razões recursais (ID: 1884466 – págs. 69/74), o ente recorrente aduz, em síntese, a dificuldade financeira e atuarial para manter-se adimplentes com funcionários e prestadores de serviços; a existência de mera expectativa de direito de posse do apelado, uma vez que previsto no edital no item 13.9, que tal ato estaria sujeito ao “exclusivo interesse e conveniência da Prefeitura Municipal de Caracol-PI”; a inexistência de edital aberto de concurso público. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, com a reforma da sentença recorrida.

Em sede de contrarrazões recursais (ID: 1884466 – págs. 91/96), a parte apelada refuta os termos do apelo interposto, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção na íntegra da sentença vergastada. Posteriormente, em 17.03.2022, atravessa uma petição com pedido de tutela de urgência para sua nomeação e posse no cargo aprovado, juntando edital de abertura de novo concurso público, publicado recentemente pelo ente apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença a quo (ID: 4873418).

Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID: 3725039).

É o relatório.


 

 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 


I - DO CONHECIMENTO

Pagamento do preparo recursal dispensado, em razão do ente apelante gozar de isenção legal, nos termos do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC/2015.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO 

A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação do apelado/autor, classificado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE CARACOL, para o cargo de Fiscal de Tributos (Edital nº 002/2014).

Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual se pretende provimento judicial determinando a nomeação e posse do demandante no retromencionado cargo do Município de Caracol - PI.

Alega que foi publicado o Edital nº 002/2014, disciplinando o Concurso Público para seleção de diversos cargos públicos do Município, dentre eles, o cargo de fiscal de tributos, ao qual previa para este apenas 01 (uma) vaga. Expõe que, obteve o primeiro lugar na classificação, portanto, dentro do número de vagas oferecidas pelo ente público, tendo sido o certame devidamente homologado. Aduz, no entanto, que expirou o prazo de validade do concurso público, sem a sua nomeação e posse pela Administração municipal para o exercício do cargo para o qual fora aprovado.

Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito à necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos APROVADOS dentro do número de vagas ofertadas detêm direito subjetivo à nomeação.

Imperioso destacar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário nº 598.099 (Tema 161), que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Vejamos:



 

Tema 161, STF. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput, e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

(STF, Tema n° 161, publicada em 05/03/2010)



 

No mesmo sentido, tem se manifestado a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis:



RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1. Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal nos regimes de repercussão geral - RE nº 837.311 (Tema 784 do STF), o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF. A necessidade de prover cargos público, conforme exposto em edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado no certame. 2. Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, dentro do período de validade do concurso público, o que fortalece o direito reclamado pelo agravante. 3. A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente é não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em - apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no ar. 37, Il, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lucia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011PUBLIC 05/08/2011). Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. (destaques acrescidos)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002960-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021)



AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONVOLAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual \"o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 3. Não obstante, provada a contratação temporária e a ausência de prova em contrário, art. 373, II do CPC, mostra-se imperiosa a manutenção em todos os seus termos. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (destaques acrescidos)

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003242-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Não é obrigatório, com efeito, que a nomeação ocorra logo em seguida à publicação do resultado final e homologação do concurso, sendo o momento de provimento dos cargos de livre discrição do ente público, determinando-se em função da conveniência e oportunidade. 3. No caso dos autos, contudo, restou comprovado o surgimento de necessidade de mais profissionais de enfermagem para ocupar o referido cargo, haja vista que servidores foram contratados a título precário para exercer o cargo de Enfermeiro. 4. Se há necessidade de contratação e existe candidato aprovado dentro do número de vagas, independentemente da vigência do prazo de validade do certame, o concorrente deve ser nomeado, não se mostrando razoável a contratação de servidor temporário. 5. A mera expectativa de direito das impetrantes se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àquelas que, aprovadas em certame ainda válido, estariam aptas a ocupar o mesmo cargo, razão pela qual imperiosa a concessão da segurança pleiteada. (destaques acrescidos)

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021 )



Portanto, como o candidato, ora apelado, fora aprovado dentro do número de vagas (ID: 1884466 – pág. 22) oferecidas no certame para o cargo de fiscal de tributos (01 vaga), faz jus à nomeação e posse no respectivo cargo.

Assim sendo, à luz dos precedentes jurisprudenciais acima citados, é forçoso concluir que a pretensão do requerente/apelado merece acolhida, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.



III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos e fundamentos”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0754378-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

MARLON RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

11/01/2023