TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754378-86.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARACOL
APELADO: MARLON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HERICLYS RIBEIRO BELISARIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 (TEMA 161). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARLON RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARACOL - PI, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando ao ente requerido a nomeação do demandante para o cargo de Fiscal de Tributos.
Na exordial, o requerente informa que no ano de 2014, o Município de Caracol, por meio do Edital n° 002/2014, abriu inscrições para concurso público, visando o preenchimento de cargos públicos. Assevera que, fora oferecida 01 (uma) vaga para o cargo de fiscal de tributos e que, após submeter-se ao processo de seleção, logrou êxito no certame, obtendo o primeiro lugar na classificação. No entanto, apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas, afirma que a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo de validade do concurso, sem a sua efetiva convocação para tomar posse no cargo.
Aduz ainda, que logo após a homologação do concurso, foi convocado para apresentar a documentação exigida pelo edital de convocação 03/2015, sendo todos os documentos apresentados tempestivamente, conforme requerido, contudo ficando até a presente data sem tomar posse no cargo.
Com base no explanado, o requerente requer a sua nomeação, posse e exercício no cargo para o qual fora aprovado.
Em suas razões recursais (ID: 1884466 – págs. 69/74), o ente recorrente aduz, em síntese, a dificuldade financeira e atuarial para manter-se adimplentes com funcionários e prestadores de serviços; a existência de mera expectativa de direito de posse do apelado, uma vez que previsto no edital no item 13.9, que tal ato estaria sujeito ao “exclusivo interesse e conveniência da Prefeitura Municipal de Caracol-PI”; a inexistência de edital aberto de concurso público. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, com a reforma da sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões recursais (ID: 1884466 – págs. 91/96), a parte apelada refuta os termos do apelo interposto, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção na íntegra da sentença vergastada. Posteriormente, em 17.03.2022, atravessa uma petição com pedido de tutela de urgência para sua nomeação e posse no cargo aprovado, juntando edital de abertura de novo concurso público, publicado recentemente pelo ente apelante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença a quo (ID: 4873418).
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID: 3725039).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO
Pagamento do preparo recursal dispensado, em razão do ente apelante gozar de isenção legal, nos termos do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação do apelado/autor, classificado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE CARACOL, para o cargo de Fiscal de Tributos (Edital nº 002/2014).
Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual se pretende provimento judicial determinando a nomeação e posse do demandante no retromencionado cargo do Município de Caracol - PI.
Alega que foi publicado o Edital nº 002/2014, disciplinando o Concurso Público para seleção de diversos cargos públicos do Município, dentre eles, o cargo de fiscal de tributos, ao qual previa para este apenas 01 (uma) vaga. Expõe que, obteve o primeiro lugar na classificação, portanto, dentro do número de vagas oferecidas pelo ente público, tendo sido o certame devidamente homologado. Aduz, no entanto, que expirou o prazo de validade do concurso público, sem a sua nomeação e posse pela Administração municipal para o exercício do cargo para o qual fora aprovado.
Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito à necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos APROVADOS dentro do número de vagas ofertadas detêm direito subjetivo à nomeação.
Imperioso destacar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário nº 598.099 (Tema 161), que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Vejamos:
Tema 161, STF. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput, e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.
(STF, Tema n° 161, publicada em 05/03/2010)
No mesmo sentido, tem se manifestado a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis:
RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1. Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal nos regimes de repercussão geral - RE nº 837.311 (Tema 784 do STF), o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF. A necessidade de prover cargos público, conforme exposto em edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado no certame. 2. Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, dentro do período de validade do concurso público, o que fortalece o direito reclamado pelo agravante. 3. A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente é não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em - apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no ar. 37, Il, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lucia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011PUBLIC 05/08/2011). Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. (destaques acrescidos)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002960-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONVOLAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual \"o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 3. Não obstante, provada a contratação temporária e a ausência de prova em contrário, art. 373, II do CPC, mostra-se imperiosa a manutenção em todos os seus termos. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (destaques acrescidos)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003242-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Não é obrigatório, com efeito, que a nomeação ocorra logo em seguida à publicação do resultado final e homologação do concurso, sendo o momento de provimento dos cargos de livre discrição do ente público, determinando-se em função da conveniência e oportunidade. 3. No caso dos autos, contudo, restou comprovado o surgimento de necessidade de mais profissionais de enfermagem para ocupar o referido cargo, haja vista que servidores foram contratados a título precário para exercer o cargo de Enfermeiro. 4. Se há necessidade de contratação e existe candidato aprovado dentro do número de vagas, independentemente da vigência do prazo de validade do certame, o concorrente deve ser nomeado, não se mostrando razoável a contratação de servidor temporário. 5. A mera expectativa de direito das impetrantes se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àquelas que, aprovadas em certame ainda válido, estariam aptas a ocupar o mesmo cargo, razão pela qual imperiosa a concessão da segurança pleiteada. (destaques acrescidos)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021 )
Portanto, como o candidato, ora apelado, fora aprovado dentro do número de vagas (ID: 1884466 – pág. 22) oferecidas no certame para o cargo de fiscal de tributos (01 vaga), faz jus à nomeação e posse no respectivo cargo.
Assim sendo, à luz dos precedentes jurisprudenciais acima citados, é forçoso concluir que a pretensão do requerente/apelado merece acolhida, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos e fundamentos”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754378-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMUNICIPIO DE CARACOL
RéuMARLON RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação11/01/2023