Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0761712-40.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito. 2. Embora o art. 311 do Código de Processo Civil disponha que o magistrado somente decidirá liminarmente nas hipóteses dos inciso II e III, insta ressaltar que o inc. IV somente autoriza postergar a análise da tutela de evidência para que a parte ré se contraponha ao direito do autor, ao ponto de sanar dúvida razoável. 3. Na busca da solução dos litígios, o exercício da jurisdição não pode desprestigiar a aplicação célere e eficiente de direito material consolidado no Texto Maior, em atenção ao excesso de formalismo que a legislação processual, por ora, nos impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761712-40.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761712-40.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LAZARO DUARTE PESSOA, ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO

AGRAVADO: MILTON JAIRO SOARES BOGADO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito.

2. Embora o art. 311 do Código de Processo Civil disponha que o magistrado somente decidirá liminarmente nas hipóteses dos inciso II e III, insta ressaltar que o inc. IV somente autoriza postergar a análise da tutela de evidência para que a parte ré se contraponha ao direito do autor, ao ponto de sanar dúvida razoável.

3. Na busca da solução dos litígios, o exercício da jurisdição não pode desprestigiar a aplicação célere e eficiente de direito material consolidado no Texto Maior, em atenção ao excesso de formalismo que a legislação processual, por ora, nos impõe.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao instrumental, de modo a decretar liminarmente o divórcio das partes litigantes, devendo, para tanto, ser expedido mandado de averbação do divórcio ao cartório de registro civil competente. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA contra decisão do d. Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Divórcio Unilateral (Proc. n° 0815955-96.2021.8.18.0140), proposta em face de MILTON JAIRO SOARES BOGADO.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 5842802 Pág. 64/65), o d. Juízo a quo negou o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória de evidência, por considerar que a decretação da dissolução da sociedade conjugal em sede liminar, sem ouvir o réu, caracteriza infringência ao princípio da reversibilidade do provimento.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5842793), a recorrente alega que o divórcio é um direito potestativo, sendo desvinculado de qualquer instituto, prazo ou condição. Afirma não possuir mais contato com o agravado, fato que dificulta a citação dele. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Indeferido o pedido liminar (Id. Num. 5866484).

A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, no entanto, verifica-se que o ato é prescindível, uma vez que ainda não foi angularizada a relação processual na origem (STJ - AgInt no RMS: 49705 PR 2015/0278791-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


A controvérsia dos autos diz respeito a decretação liminar do divórcio, sem prévia citação da parte contrária.

Nas razões recursais, a parte agravante aduz que após a separação de fato com o agravado, conheceu o seu atual companheiro, JORGE MANUEL, de naturalidade portuguesa, com quem mora em Genebra, na Suíça.

Narra, ainda, que é portadora de duas crianças portadoras de espectro autista, e na tentativa de buscar o melhor tratamento para os seus filhos, solicitou licença sem vencimento do emprego e atualmente realiza o tratamento dos infantes na Europa.

Consigna que após vencido o período de permanência como turista, passou a ser ilegal naquele país, gerando consequências negativas para seu atual companheiro, como a multa por abrigar turistas de forma ilegal (Id. Num. 5842799).

Por fim, assevera que não tem mais contato com o agravado, o que vem dificultando a citação dele e, por consequência, a realização do divórcio.

Isto posto, é cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito, vejamos:

 

Art. 126. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado:

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

 

Desse modo, o art.126 da CF/88 trata-se de uma norma constitucional com eficácia plena, ou seja, aquela em que sua aplicabilidade é direta e imediata, haja vista que seus efeitos essenciais independe de legislação posterior para sua inteira operatividade.

Logo, em atenção ao princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição e ao fato do divórcio tratar-se de um direito potestativo e autoexecutável, refluo do meu entendimento anterior e considero que há a possibilidade da concessão da tutela de evidência do divórcio em sede de liminar.

Isso decorre do fato da agravante já demonstrar sua vontade de divorciar-se do agravado, somado à circunstância de que ela já encontra-se vivendo com outra pessoa em Genebra, na Suíça, onde faz o tratamento médico de seus filhos já com ânimo de constituir família, demonstrando que qualquer fase probatória em nada influenciará no julgamento desse pedido específico, ao tempo, que a técnica aplicável não prejudicará a instrução dos demais pedidos, como guarda e alimentos.

Ademais, já sob a ótica do procedimento da tutela de evidência, embora o art. 311 do Código de Processo Civil disponha que o magistrado somente decidirá liminarmente nas hipóteses dos inciso II e III, insta ressaltar que o inc. IV somente autoriza postergar a análise da tutela de evidência para que a parte ré se contraponha ao direito do autor, ao ponto de sanar dúvida razoável.

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Logo, em uma interpretação da norma processual de acordo com a força normativa das normas constitucionais, a limitação do inc. IV, do art.311 do CPC, não se aplica nos casos de divórcio, vez que qualquer oposição da parte ré não será capaz de desconstituir a vontade da parte autora de se divorciar.

Outrossim, ressalte-se que na busca da solução dos litígios, o exercício da jurisdição não pode desprestigiar a aplicação célere e eficiente de direito material consolidado no Texto Maior, em atenção ao excesso de formalismo que a legislação processual, por ora, nos impõe.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Goiás, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame. Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação. No caso dos autos, verifica-se ser prescindível a formação do contraditório para o deferimento da pretensão, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mormente pela dificuldade de localização do réu para a consumação do ato de intimação.

(TJ-MT 10015202920228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O divórcio é um direito potestativo e incondicionado, podendo ser exercido por só um dos cônjuges, e conforme disposição do artigo 1.581 do Código Civil e jurisprudência.

(TJ-MT 10160584920218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que com a edição da EC 66/2010, a condição de lapso temporal para a decretação do divórcio foi extirpado do nosso ordenamento jurídico, restando tão somente uma condição, a vontade de uma das partes de desconstituir o vínculo conjugal com a outra parte, sendo assim, tal vontade é caracterizada como um direito potestativo, face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito. 2. A técnica de julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível no pleito de divórcio, visto que não prejudicará a instrução dos demais pedidos, como guarda e alimentos. 3. Em uma interpretação da norma processual de acordo com a força normativa das normas constitucionais, a limitação do inc. IV, do art. 311 do CPC, não se aplica nos casos de divórcio, vez que qualquer oposição da parte ré não será capaz de desconstituir a vontade da parte autora de se divorciar. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-GO - AI: 00229939120218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental, de modo a decretar liminarmente o divórcio das partes litigantes, devendo, para tanto, ser expedido mandado de averbação do divórcio ao cartório de registro civil competente.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0761712-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA

Réu

MILTON JAIRO SOARES BOGADO

Publicação

18/12/2022