Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802387-70.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802387-70.2020.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 06/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802387-70.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO CELIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO



Sobreveio sentença (ID nº 7146211), “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito parcialmente as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas acolho a preliminar de ilegitimidade passiva direta do Estado do Piauí em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da parte autora (agosto de 2018), ou seja, somente responderá de forma direta e isolada pelas parcelas de 2015 a 2017, o que determina a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) das parcelas posteriores a aposentadoria, bem como do pleito atinente a obrigação de fazer contida na exordial, assim como acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescrita a parcela de abono de férias referente ao ano de 2015 e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 3.050,83 (três mil, cinquenta reais e oitenta e três centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina de 2015 a 2017 e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2017 que não levou em consideração o abono de permanência para cálculo das referidas verbas.

O 1º recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID nº 7146213)

O 2º recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, da forma correta de calcular as férias e o 13 salário, da responsabilidade civil do Estado do Piauí. Por fim requer a procedência de todos os pedidos da inicial. (ID 7146265)

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Auxílio-refeição, Grat. Curs. Esc, Polícia, Taxa de Insalubridade, Abono de permanência, Adicional de insalubridade.


Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Desse modo, constata-se que as rubricas, Extraordinário, Adicional noturno, Auxílio refeição, Grat. Curs. Esc,Polícia, Taxa de Insalubridade, Adicional de insalubridade constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).


Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pelo primeiro recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

JUIZ RELATOR


 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0802387-70.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO CELIO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2023