TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000508-95.2014.8.18.0092
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado(s) do reclamante: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, LARA MONIKE MARQUES
RECORRIDO: EDELSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, MURILO SOUSA ARRAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000508-95.2014.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A, LARA MONIKE MARQUES - PI12630-A, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A
RECORRIDO: EDELSIMAR PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, visa a condenação do Município de Júlio Borges - PI ao pagamento da sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, a qual não foi adimplida, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido a pagar ao autor a importância correspondente ao salário de dezembro de 2012, devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 7706848).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de provas e o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7706851). Contrarrazões ao recurso apresentadas nos autos (ID 7706862). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial e condenou o recorrente no pagamento da remuneração da servidora recorrida, referente ao mês de dezembro de 2012, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesta esteira, não é cabível no 1º grau de jurisdição na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença apenas para excluir da condenação o dever de pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposição do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0000508-95.2014.8.18.0092
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuEDELSIMAR PEREIRA DA SILVA
Publicação12/01/2023