Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800988-98.2020.8.18.0037


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. I-Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser MANTIDA a sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5858179e id nº. 5858181). III – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. IV- Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800988-98.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800988-98.2020.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDO LUIS LIMA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO.

I-Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser MANTIDA a sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 5858179e id nº. 5858181).

III – Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

IV- Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800988-98.2020.8.18.0037

Apelante: RAIMUNDO LUIS LIMA

Advogado:Iago Rodrigues de Carvalho( OAB/15769)

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/13278)

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO LUIS LIMA, em face de sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE – PI, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, determinou a validade do contrato de RMC, e afastando a responsabilidade da parte ré.

Nas suas razões recursais, o apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja reformada a sentença recorrida, alegando que não contratou de forma alguma contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito,também pede que seja o réu, condenado a pagar danos morais, devolvendo em dobro o que foi debitado da sua conta, com juros e correções necessárias( Id n° 5858187).

Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5858191), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7111631.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7111631, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais,em face dos descontos mensais incidentes de um cartão de crédito, sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento (id nº 5858179), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada e comprovada.

Assim como o contrato, a parte apelada/BANCO, também trouxe nos autos instrumento que comprovou a transferência dos valores contratados em cartão de crédito consignado.Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO APRESENTADO PELO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente em parcelas mensais fixas da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante.

2. Os documentos apresentados pelo Banco recorrido na contestação contrariam a versão apresentada na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com assinatura da parte recorrente no referido contrato.

3. Resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que verifica-se cristalina a informação no contrato celebrado quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar em nulidade contratual.

4. O Banco requerido se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pela recorrente, de modo que a sentença não comporta retoque.

5. Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível 0000250-10.2022.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022 13:58:47)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL AVENÇADA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA COM A DEFESA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO PACTO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO, COM DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS QUE TIPIFICAM A OPERAÇÃO CONTROVERTIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS VIA TED DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUNTADA DE FATURAS DESCRITIVAS DO SAQUE ORIGINÁRIO E COMPLEMENTARES E EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. PRECEDENTES FIRMADOS NESTA C. CÂMARA EM IGUAL DIREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Recurso de apelação 1 conhecido e provido e recurso de apelação 2 prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010859-79.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021)



 

 

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença incólume em todos os termos.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800988-98.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LUIS LIMA PAIXAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/12/2022