
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751721-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CARCARA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO C/C COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA. PROCESSO ARQUIVADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência da decisão que declarou a incompetência. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS ALBERTO CARCARÁ DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO C/C COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Processo nº 0809883-30.2020.8.18.0140) proposta pelo mesmo, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que seria competência da Justiça Comum do Piauí para julgar a causa.
Assim, o agravante requer o provimento do Agravo, com a concessão da Justiça Gratuita, para o fim de que, seja reformada a r. Decisão que declarou a incompetência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para o julgamento do feito, declarando a competência territorial da comarca de Teresina – PI, para processar e julgar o feito.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0809883-30.2020.8.18.0140 foi arquivado, em decorrência da decisão proferida no dia 28 de julho de 2022, a qual declarou a incompetência absoluta e a remessa dos autos ao setor de Distribuição do Judiciário do Rio de Janeiro.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC – AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751721-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorCARLOS ALBERTO CARCARA DA SILVA
RéuESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação17/11/2022