Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802375-11.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802375-11.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802375-11.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ESPERANCA MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras Membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: a ilegalidade das tarifas bancárias; a ausência de contrato específico que comprove a contratação das tarifas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

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VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “CESTA B. EXPRESS”, nos últimos 5 anos.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas as tarifas efetivamente descontadas e comprovadas, valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0802375-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ESPERANCA MACHADO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2023