TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011341-89.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível.
Agravante: ADELVANIA RODRIGUES LIMA e outros.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027) e outro.
Agravado: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado: Claúdia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB/PE nº 20.670).
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. 1. O presente caso se amolda ao Tema 1.011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, através do qual o STF entendeu ser competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS. 2. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. 3. Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. 4. Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 4694504 – fls.1/57) opostos por ADELVANIA RODRIGUES LIMA e outros em face de decisão (ID. 4694504 – fls.687) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária (Processo nº 0024314-54.2010.8.18.0140) declinou competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em contrarrazões (ID. 4694504 – fls. 773/839) a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada e a manutenção da remessa dos autos à Justiça Federal.
Em decisão monocrática (ID. 4694504 – fls. 907/915 ) foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, a fim de determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual.
Em manifestação ID. 7939767, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
É relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente agravo.
II – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Defiro o pedido de ID. 4694506 – fls. 2/12 e determino a substituição processual da FEDERAL DE SEGUROS pela CAIXA SEGURADORA S/A FEDERAL DE SEGUROS em razão da decretação de falência da FEDERAL DE SEGUROS, através da sentença transitada em julgado em 09/09/2019 em ação de autofalência que tramitou na 7ª Vara Empresarial do TJRJ, tombado sob o nº 0165989-2019.8.19.0001.
Determino ainda, que todas as intimações sejam direcionadas para o administrador judicial da massa falida, nomeado pelo juízo do TJRJ, Dr. Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, nos termos da petição ID. 6626501.
III – DO MÉRITO
O presente caso se amolda ao Tema 1.011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, através do qual o STF entendeu ser competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS.
Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Nesse contexto, cumpre referir que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido o julgado da Corte Superior:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).”
Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
Frisa-se que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”
Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.”
Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.
Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Partindo desta premissa, isto é, de que, se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).” (grifo nosso)
Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:
“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).
Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que tendo a CEF sido intimada e se manifestado no sentido de possuir interesse, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.
Em face do exposto, conheço do recurso, para negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, mantendo a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0011341-89.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADELVANIA RODRIGUES LIMA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação03/01/2023