Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801525-94.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATO NÃO JUNTADO.VIOLAÇÃO.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO E JUNTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II– O Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-94.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801525-94.2020.8.18.0037

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONTRATO NÃO JUNTADO.VIOLAÇÃO.COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO E JUNTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA.

I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

II– O Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801525-94.2020.8.18.0037

 

Apelante: BANCO PAN S/A.

 

Advogado: Gilvan Melo De Sousa (OAB/16383) :

 

Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

 

Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/15769)

 

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.

A Ação ajuizada pelo Apelante tem como pedido a declaração de nulidade contratual e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, bem como a sua causa de pedir é a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Na sentença recorrida (id. 6063583), o Juízo a quo julgou a Ação improcedente, nos termos do art.487, I, CPC, afastando a responsabilidade da parte Ré.

Nas suas razões recursais (id 6063585), o Apelante aduz, em suma que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença, sendo o Apelado condenado a pagar indenização por danos morais e ,devolver em dobro os valores indevidamente debitados de seu benefício.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 6063589), refutando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 7185883.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI,data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7185883, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento não foi apresentado pelo Banco,logo, não foram provados os requisitos necessários para contratação, acarretando a nulidade do Contrato discutido.

Os Tribunais Pátrios têm considerados fraudulentos os empréstimos bancários que não apresentam regularidade na contratação, vejamos, in verbis:

[...]consumidor. negativa de contratação de empréstimo. possível fraude. ausência de comprovação da regularidade do contrato. ônus da prova do fornecedor. obrigação de exclusão do nome do autor do serasa. sentença mantida por seus fundamentos. considerando que inexiste prova da regularidade da contratação, entende-se como indevidas as cobranças referentes a empréstimo junto ao banco recorrente. possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da parte ré ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar. nesse passo, correta a sentença ao declarar a nulidade do débito objeto de cobrança, com a consequente exclusão do nome do autor do cadastro do serasa. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso improvido.(tj-rs - recurso cível: 71004414561 rs , relator: lucas maltez kachny, data de julgamento: 11/03/2014, primeira turma recursal cível, data de publicação: diário da justiça do dia 13/03/2014) publicação:diário da justiça do dia 13/03/2014.”

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da transferência de valores da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial , comprovando que houve o recebimento dos valores acordados. (Id n° 6063566).

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Observa-se que apesar de não ter juntado aos autos documento contratual, o Banco comprovou a transferência de valores, não havendo má-fé comprovada, e não existindo presença de dano e abalo emocional cabível de indenização, ficando o contrato em questão anulado, e os valores compensados de forma simples.

 

Por consequência, em face do reconhecimento dos valores transferidos prova válida TED, juntada pelo BANCO/Apelado, não que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser Recurso provido de forma parcial.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: Determinar a compensação na forma simples dos valores descontados e declarar a nulidade do contrato firmado.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0801525-94.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2022