Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801818-96.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E PRINT DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1°Apelada/2° Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido, trazendo apenas print de tela do depósito do valor supostamente contratado pela 1° Apelada/2°Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1° Apelada/2°Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Com efeito, o Banco/1° Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1° Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1° Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1° Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1° Apelada/2° Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1° Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas com base contratual que os legitimassem. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1° Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, constatado que foram realizados descontos indevidos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.. VIII – Recursos conhecidos, para NEGAR provimento à 1ª Apelação e, à 2ª Apelação, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801818-96.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801818-96.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JULIA ROSA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: JULIA ROSA DE MOURA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E PRINT DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1°Apelada/2° Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido, trazendo apenas print de tela do depósito do valor supostamente contratado pela 1° Apelada/2°Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1° Apelada/2°Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Com efeito, o Banco/1° Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade daApelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1° Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1° Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1° Apelada/2° Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1° Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas com base contratual que os legitimassem.

VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1° Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, constatado que foram realizados descontos indevidos.

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes..

VIII – Recursos conhecidos, para NEGAR provimento à 1ª Apelação e, à 2ª Apelação, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801818-96.2018.8.18.0049

 

Apelante/2° Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

 

Advogada: Julia Rosa de Moura (OAB/ 7197)

 

Apelada/ 2° Apelante: JULIA ROSA DE MOURA

 

Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/ 7459)

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A e JULIA ROSA DE MOURA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela 2ª Apelante.

Na sentença recorrida (id 5962308), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir à 1ª Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, com compensação do valor disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento indevido, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante requer a reforma total da sentença,para julgar improcedente a presente demanda, ante a ausência de irregularidade da contratação bem como ausência de indenização por danos morais.

A 1° Apelada interpôs contrarrazões ao recurso interposto, requerendo que seja majorado o valor dos danos morais e honorários advocatícios.

A 2ª Apelante/1°Apelada requer que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido, para que seja dado integral provimento para a reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial integralmente, requer a majoração da indenização por danos morais.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7191361.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7191361, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1° Apelada/ 2° Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 0123335990916, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a 1° Apelada/ 2° Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/1° Apelante.

Por outro lado, o 1° Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento válido, ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, tratando-se de documento unilateral, ou print de tela (Id n° 5962300) , e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/1° Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1° Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco /1° Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela 1° Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância ao entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1° Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento contratual discutido, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1° Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, comprovado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao 1° Recurso interposto, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2° Recurso de Apelação, REFORMANDO parcialmente SENTENÇA RECORRIDA, apenas para MAJORAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ficando o BANCO/1° Apelante responsável pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Que seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0801818-96.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JULIA ROSA DE MOURA

Publicação

01/12/2022