Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801263-46.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 2.Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária do autor. 3. O Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pelo Apelado. 4.Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. 5 – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-46.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-46.2021.8.18.0026

APELANTE: CICERO DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido.

 

2.Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária do autor.

 

3. O Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pelo Apelado.

 

4.Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

 

5 – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801263-46.2021.8.18.0026

 

Apelante: CÍCERO DE SOUSA BARROS

 

Advogado: Antonio Rodrigues Dos Santos Junior (OAB/17452)

 

Apelado: BANCO BMG S.A.

 

Advogado: Fabio Frasato Caires ( OAB/ 13278)

 

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S.A. e CÍCERO DE SOUSA BARROS , contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2° Vara Cível de Campo Maior , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2ª Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 6200936), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato, a restituição integral dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.

O 1° Apelante requer em suas razões recursais (id n° 6200939), que seja o recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença, que seja afastada a indenização por danos morais.

O 2° Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer que seja conhecida e provida a 2° Apelação para que seja o 1° Apelante condenado em danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

O 2° Apelante interpôs contrarrazões ao 1° recurso interposto, requerendo que seja improvido para que seja a sentença mantida ou que seja reformada de acordo com os pedidos de sua Apelação.

Na decisão id n° 7160802, conheci as Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 7160802, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Passo, então, à análise do mérito.



II - DO MÉRITO RECURSAL.

In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do Contrato constituído entre a instituição credora/ Apelante e o Apelado, condenando aquele ao pagamento dos proventos indevidamente debitados, além de honorários no importe de 10 % sobre o valor da causa.

O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos do 1ª Apelado.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1ª Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id 6200921, constando a devida assinatura do 1° Apelado em todas as páginas do contrato.

Logo, constata-se que o Banco/1° Apelante apresenta os documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado em contrato, nos moldes exigidos no enunciado da súmula n° 18 do TJPI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Logo, constata-se que o Banco/1° Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”



Além do Contrato, o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada também foi apresentado, comprovando a transferência de valores pelo 1° Apelado/ 2° Apelante. (id nº 6200923 ).

 

Nesse sentido, é o que está elencado na Súmula 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



 

Em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e provada e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do 1° Apelado/ 2°apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/ 1° Apelante na repetição do indébito, nem na forma simples e tampouco na forma dobrada, pois as formalidades foram juntadas e apresentadas nos autos jurídicos analisados.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, visto que foi comprovada a contratação. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”



Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em responsabilidade civil por descumprimento obrigacional, nem por infringência de uma regra contratual, logo não cabe a repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO ao 1° Recurso de Apelação, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, reformando a sentença in totum.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o 2° Apelante/ 1° Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0801263-46.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO DE SOUSA BARROS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

01/12/2022