Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800184-27.2020.8.18.0136


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800184-27.2020.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: RITA DUARTE NEPOMUCENO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.



Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID. N° 8670898) opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão do Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela demandada, reformando a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que a decisão embargada foi omissa sobre questões suscitadas no recurso inominado e não analisadas pelo relator.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

In casu, observa-se que a decisão embargada foi analisada pelo relator, que novamente ao enfrentar os argumentos do embargante, optou por julgar o recurso inominado provido, ante a necessidade de reforma do julgado.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

De ofício, conheço o erro material constante na decisão em relação os honorários advocatícios, onde se lê: “Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Leia-se: Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolho em parte dos embargos, tão somente para corrigir o erro material reconhecido de ofício.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-27.2020.8.18.0136 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800184-27.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA DUARTE NEPOMUCENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2022