Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800724-23.2019.8.18.0100


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÕES DIVERGENTES Em UMA TURMA NÃO Vinculam as DEMAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO PARA PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800724-23.2019.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-23.2019.8.18.0100

RECORRENTE: LUIS GREGORIO VIANO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÕES DIVERGENTES Em UMA TURMA NÃO Vinculam as DEMAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO PARA PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que diante do exposto, que conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em síntese, alega o embargante: que as outras Turmas Recursais apresentam entendimento que legitima a exclusão da sanção processual; a impossibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de litigância de má-fé diante da necessidade de apreciação de fatos e provas. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, de modo a se excluir a condenação em litigância de má-fé, devendo-se manter a extinção do processo sem resolução de mérito.

É o relatório.

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VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando presente na sentença, ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada. Não estão presentes nenhuma dessas hipóteses.

A intenção da parte embargante é de rediscussão do mérito, porquanto, ao cabo, pretende amoldar a decisão às de outras Turmas Recursais.

De efeito, os embargos declaratórios objetivam, tão somente, sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida ou, como na espécie, de uniformizar a jurisprudência.

Ressalto que a partir da livre apreciação do conjunto fático e probatório produzido, chegou-se ao entendimento de que, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, é devida a manutenção da multa em 2% do valor da causa, considerando-se, inclusive, o caráter pedagógico da penalidade, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800724-23.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS GREGORIO VIANO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023